terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Novas perspectivas para a terceirização de serviços

A busca pela diminuição dos custos com atividades periféricas e a ausência de regulamentação específica a respeito da questão, caracterizam a terceirização de serviços como um procedimento arriscado sob o aspecto jurídico, porém estratégico para as empresas, do ponto de vista econômico/financeiro.

A omissão do legislador fez com que a Justiça Trabalhista contornasse tal situação ao editar uma Súmula de Jurisprudência, a fim de regular as consequências observadas na relação de trabalho. Todavia, essa regulamentação “precária”, se é que assim pode ser chamada, fez com que a terceirização dos serviços, sob o aspecto trabalhista, flutuasse sobre terreno pantanoso. Isso porque o tema é encarado com subjetivismo pelo Poder Judiciário, de modo a tornar deveras arriscada a adoção desse procedimento pelas empresas.

De outra parte, as características do capitalismo, a necessidade de especialização dos serviços e a concorrência de mercado serviram como combustível inevitável à adoção da terceirização pelas empresas.

E é nesse cenário de incertezas jurídicas e necessidades econômicas que os empregadores se situam, sob a pressão constante de terceirizar parte de suas atividades para não sucumbir à concorrência de mercado.Como consequência, os empresários acabam por se expor aos riscos decorrentes de análise subjetiva deste procedimento pelo Poder Judiciário. Isso porque a terceirização, embora não seja ilegal, carece de regulamentação específica.
A fim de legalizar a matéria, encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n. º 6.832, de 2010, de autoria do deputado Paulo Delgado (PT-MG).

Referido projeto prevê que a empresa contratante responderá diretamente pelo vínculo de emprego toda vez que a pessoa jurídica contratada não tiver especialização, que pode ser entendida por conhecimento específico em determinada área, inclusive com profissionais devidamente qualificados em seu ramo de atuação.

Outra novidade trazida pelo projeto é o estabelecimento de um prazo limite de cinco anos para vigência dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. Findo o pacto contratual, caberá à pessoa jurídica contratante supervisionar eventual quitação, pela contratada, das obrigações trabalhistas de seus empregados.

Caso haja descumprimento à determinação acima, contratante e contratada estarão sujeitas a um procedimento fiscalizatório, que poderá gerar multa administrativa de R$ 1.000,00 para cada trabalhador envolvido.

De acordo com o projeto, as empresas contratantes dos serviços terceirizados poderão ser solidariamente responsabilizadas pelas obrigações trabalhistas enquanto perdurar o pacto contratual. No entanto, a responsabilidade solidária transformar-se-á em subsidiária se a empresa contratante comprovar que, na celebração e durante a vigência do contrato, cumpriu todas as especificações legais.

Sob o ponto de vista prático, as empresas contratantes e contratadas estarão sujeitas a regras mais severas, que, se não cumpridas, poderão motivar penalidades pecuniárias.

Para os trabalhadores terceirizados, é inegável a tentativa de se adotar medidas visando melhorar o ambiente laboral, de modo a conceder proteção à saúde e segurança. Lembrando sempre que esses trabalhadores, com grande frequência, se encontram em condições menos favoráveis às dos funcionários da empresa contratante.

Deve-se ponderar, ainda, que o projeto determinou a fixação de limites legais no intuito de impedir a realização de uma fiscalização arbitrária pelos órgãos governamentais. E, também, tentando eliminar a insegurança jurídica decorrente da contratação de terceiros.
No que é pertinente à terceirização realizada por empresas concessionárias de serviços públicos, há legislações específicas que autorizam a contratação de terceirizadas para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço público concedido. É o caso do artigo 25, da Lei 8987/95, que regula a concessão de serviços públicos relacionados à energia elétrica.

Não obstante a previsão legal acima apontada, a tendência dos Tribunais Regionais Trabalhistas tem-se mostrado a de afastar referido texto legal, de modo a decretar a aplicação indistinta da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a todas as empresas, concessionárias de serviços públicos ou não.
Todavia, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Reclamação n. º 10.132, a respeito da aplicação do artigo contido na lei reguladora de serviços públicos, restou deferida medida liminar para suspensão dos efeitos de um acórdão que se encontrava lastreado na referida súmula em detrimento do ornamento legal.

Por meio da decisão prolatada pela Corte Superior, tem-se que, em uma análise ainda que superficial da questão, é correta a aplicação da legislação reguladora da concessão dos serviços públicos, de modo a afastar, para estas empresas, a incidência da Súmula 331, do TST.

Com efeito, o entendimento esposado pelo ministro Gilmar Mendes, ao prolatar sua decisão nos autos da Reclamação 10.132, é de que a controvérsia a esse respeito pode ser dirimida após a promulgação de uma legislação que abranja todas as demais empresas. Enquanto essa regulamentação não ocorrer, mostra-se de suma importância que o processo de terceirização empresarial seja precedido de um minucioso trabalho jurídico preventivo, a fim de que os riscos existentes sejam minimizados e os interesses empresariais, eficazmente atingidos.

Fonte: Pelegrino

2 comentários:

  1. Boa noite, Nadya
    Estou visitando seu Blog pela primeira vez recomendado no Blog Total Qualidade (Rigoni)e vi seu artigo sobre Terceirizados.
    Gostaria de tirar uma dúvida com vc, espero q vc ou outra pessoa da área q ler este, possa me ajudar.
    Sou paulista e fui transferida para outro estado há 8 anos para trabalhar exclusivamente para uma indústria de SP neste estado do nordeste, como terceirizada (para não pagarem os tributos trabalhistas). O~u seja, sem registro em carteira.
    Passei por 4 diretores diferentes, tendo q me adaptar a cada perfil diferente. O último diretor tinha uma visão mto diferente da minha, e chegou a cometer assédio moral comigo e em jan/11 me demitiu de forma humilhante (ao retornar das férias o RH me chamou e entregou a carta de demissão), meu diretor nem falou comigo (eu tinha um cargo de confiança, gerente).
    Portanto, não recebi nada para me manter até retornar ao mercado de trabalho (40 % de multa é justamente para ajudar nesta hora).
    Minha dúvida é se, mesmo sem aquele formulário para seguro-desemprego, tem como receber o seguro apresentando algo, como a carta de rescisão de contrato.
    Não é fácil encontrar uma recolocação em poucos meses (já estou há 2 meses e o dinheiro de aviso prévio já vai acabar).
    Me senti abandonada pela empresa, em outro estado, longe da família. Isso não se faz com um ser humano. Eu fui demitida por ser competente (não aceitava a forma errada do diretor conduzir as coisas).
    Dizem q eu poderia processar a empresa, mas isso não resolve minha vida no momento, preciso de algo imediato. O seguro dsemprego é pouco, mas dá um alívio.
    Tem como requisitar, sem ter registro na carteira ? Teria q provar algo ?
    Na carta q tenho eles informam q trabalhei lá.
    Aguardo ansiosa uma resposta
    Desculpe o desabafo
    sds

    Rosangela

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  2. Bom Dia Rosângela,

    Desculpa a demora na resposta.

    Para ter direito ao Seguro-Desemprego, o trabalhador deve ter sido dispensado sem justa causa pelo empregador, e ter no mínimo 06 meses de CTPS assinada (que pelo o que vejo não é o seu caso, já que vc informa que a empresa não assinou sua CTPS).

    Não há outra forma de requerer o befício senão mediante o formulário de seguro-desemprego fornecido pela empresa no ato do desligamento.

    Sua situação é muito delicada, sugiro que vc procure um advogado especialista na área trabalhista para um possível ajuizamento de ação na justiça do trabalho.

    Dúvidas à disposição.

    Abraço,

    Nadya

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