sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Demissão por Justa Causa (Art. 482 da CLT) - Hipóteses

Justa causa é todo ato, doloso ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviços.

A primeira hipótese de justa causa diz respeito aos atos de improbidade.

Nos termos da alínea "a" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato de o empregado cometer atos de improbidade no desempenho de suas funções.

A improbidade diz respeito à conduta do empregado e, geralmente, revela o seu mau caráter.

Consideram-se atos de improbidade: o roubo, o furto, a falsificação de documentos, a apresentação de atestados médicos falsos e a apropriação indébita de materiais ou valores da empresa, dentre outros exemplos.

Já a segunda hipótese diz respeito à incontinência de conduta ou mau procedimento

Nos termos da alínea "b" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado cometer atos que importem em incontinência de conduta ou mau procedimento.

A incontinência de conduta diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe desregramento de seu comportamento no tocante aos aspectos relacionados à sexualidade.

Trata-se de atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia.

O assédio sexual também pode ser caracterizado como motivo ensejador da demissão por justa causa, por incontinência de conduta.

O mau procedimento, por sua vez, diz respeito à realização de atos por parte do empregado que importe em uma atitude irregular deste, como, por exemplo, atos conflitantes com as regras da empresa.

Na realidade, geralmente a configuração do mau procedimento ocorre quando o ato faltoso é suficientemente grave para ensejar a demissão por justa causa do empregado, mas que não pode ser enquadrado nas demais hipóteses legais.

Nos termos da alínea "c" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado cometer atos de negociação própria sem a permissão do empregador ou realizar atos que configure concorrência com a empresa para a qual trabalha ou for prejudicial ao serviço;

Esta hipótese legal de justa causa pode ser dividida em dois tipos específicos, a negociação habitual por conta própria, sem a permissão do empregador, e a concorrência com a empresa para o qual trabalha.

Quanto à negociação, é importante ressaltar que esta diz respeito à prática de atos de comércio.

Estes atos devem ser praticados pelo empregado com habitualidade e sem a autorização do empregador.

Desta forma, é necessária para a caracterização da justa causa que a negociação seja efetuada de forma habitual e que ocorra sem autorização do empregador.

Quanto à concorrência desleal, é importante ressaltar que a vedação legal diz respeito ao trabalho concorrente ou prejudicial ao serviço, pois nada impede que o empregado exerça outras atividades.

Desta forma, desde que estas atividades não prejudiquem o seu serviço ou importe em concorrência desleal à empresa, não estará configurada a justa causa.

Nos termos da alínea "d" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado ser condenado criminalmente, por meio de uma sentença judicial transitada em julgado.

Nesta hipótese legal, somente estará configurada a justa causa após a condenação criminal do empregado por meio de uma sentença judicial transitada em julgado.

É importante ressaltar que a demissão por justa causa tem a ver com a impossibilidade que a condenação criminal trará ao empregado de trabalhar.

Desta forma, havendo o "sursis", ou seja, a suspensão da execução da pena, estará descaracterizada a justa causa.

Nos termos da alínea "e" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado desempenhar suas funções com desídia (negligência).

A desídia deve ser entendida como a conduta do empregado em desempenhar suas funções com negligência, má vontade, desleixo, displicência ou mesmo desatenção ou indiferença.

Também configura a desídia o conjunto de pequenas faltas que demonstram o quadro de indiferença do empregado para com o serviço.

Desta forma, pequenas faltas reiteradas no serviço poderão configurar a demissão por justa causa do empregado por desídia.

Embora a lei não exija é recomendável, neste caso, que haja uma gradação nas punições, somente sendo configurada a justa causa após a repetição destas faltas e a aplicação de pelo menos uma advertência verbal no empregado.

Nos termos da alínea "f" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado comparecer ao serviço embriagado ou conservar-se permanentemente embriagado;

A embriaguez deve ser entendida como a conduta do individuo que ingere bebidas alcoólicas ou drogas, embriagando-se.

O fundamento desta justa causa reside no fato de que a embriaguez, além de desarmonizar o ambiente de trabalho, causa mau exemplo aos outros empregados e prejudica a imagem da empresa frente aos clientes, trazendo problemas e prejuízos à empresa.

Inclusive, não há como negar que o empregado embriagado produz menos, corre mais risco de se envolver em acidentes, além de poder se tornar violento e indisciplinado.

É importante ressaltar que somente estará caracterizada a justa causa se configurada a embriaguez efetiva do empregado.

Desta forma, o empregado que "toma uma cervejinha" no almoço, desde que não fique embriagado, não caracteriza a justa causa.

A prova da embriaguez deve ser realizada por exame de dosagem alcoólica ou por laudo médico. Todavia, também se tem admitido que a prova da embriaguez seja realizada por depoimento testemunhal.

A embriaguez, conforme tipificada na CLT, estabelece duas hipóteses legais de caracterização da justa causa: a embriaguez no serviço e a embriaguez habitual.

A embriaguez habitual deve ser entendida como uma conduta do empregado reiterada, ou seja, não há como caracterizar a embriaguez habitual somente com um ato.

Existem autores que entendem que a embriaguez habitual não pode mais caracterizar a justa causa, vez que atualmente é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença.

Desta forma, seguindo esta linha de raciocínio, a embriaguez habitual não ensejaria a demissão do empregado, mas sim o seu tratamento, com o encaminhamento do empregado ao INSS.

Todavia, a corrente majoritária ainda entende que a embriaguez habitual enseja a demissão do empregado por justa causa, vez que tal determinação encontra-se prevista na Lei.

Argumentam estes autores que, se a Lei dispõe desta forma, nem a doutrina e nem a jurisprudência possuem legitimidade para entender de forma diversa, pois se assim ocorresse, a lei estaria sendo descumprida.

Já a embriaguez no serviço poderá ser caracterizada por um único ato.

Deve-se entender como embriaguez no serviço o ato do empregado chegar ao local de trabalho embriagado.


Nos termos da alínea "g" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa o fato do empregado revelar segredo da empresa.

A violação de segredo da empresa deve ser entendida como a conduta do empregado que revela, ou seja, divulga algum segredo da empresa em que trabalha, relacionado, por exemplo, com marcas, patentes ou formulas de produtos.

É importante ressaltar que a revelação do segredo da empresa para caracterizar a justa causa deve ocorrer sem o consentimento da empresa e se tratar de efetivo segredo.

Nos termos da alínea "h" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa de empregado que cometa ato de indisciplina ou insubordinação.

A insubordinação deve ser entendida como o descumprimento de ordens pessoais e específicas de serviço, dirigidas diretamente ao empregado.

A justa causa tem haver com o fato do empregado se negar a cumprir as determinações de seu empregador ou de seu superior hierárquico.

Já a indisciplina tem haver com o fato do empregado se negar a cumprir as determinações gerais da empresa, descumprindo, por exemplo, as normas contidas no regulamento da empresa.

Nos termos da alínea "i" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa de empregado o fato deste abandonar o emprego.

O abandono de emprego deve ser entendido como a conduta do empregado que deixa seu emprego, desistindo de trabalhar na empresa.

Como se pode perceber, para a caracterização do abandono de emprego é necessária à ocorrência de dois requisitos, o primeiro de cunho o objetivo e segundo de cunho o subjetivo.

O requisito subjetivo diz respeito à intenção do empregado, que deve ser a deixar o serviço. Desta forma, o fato de possuir um novo emprego é relevante para a caracterização da justa causa.

O requisito objetivo diz respeito às faltas do empregado que, neste caso, devem ser contínuas, isto é, o fato do empregado faltar por dias intercalados descaracteriza a demissão por justa causa por abandono de emprego.

Obs: É importante ressaltar que o fato de o empregado faltar por dias intercalados descaracteriza a justa causa por abando de emprego, mas nada impede que este seja demitido por justa causa utilizando-se outra motivação legal, como a desídia, por exemplo.

Nos termos das alíneas "j"e "k", ambas do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de demissão por justa causa de empregado o fato deste cometer ato lesivo a honra ou boa fama ou ato que importe em ofensa física praticado contra o seu empregador e superiores hierárquicos ou mesmo contra qualquer pessoa.


Consideram-se atos lesivos a honra ou a boa fama os atos de calúnia, injúria ou difamação.

Em se tratando da ofensa física ensejadora da justa causa, é importante ressaltar que esta ocorre no momento da agressão do empregado.

Como se pode verificar, a lei não faz diferenciação da pessoa que pode sofrer a agressão ou a ofensa, permitindo a configuração da justa causa, tanto para atos cometidos contra empregadores e superiores hierárquicos, quanto para atos cometidos contra qualquer outra pessoa.

Todavia, em ambos os casos, em se tratando de legitima defesa, não há justa causa.

Nos termos da alínea "l" do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador da demissão do empregado por justa causa, a pratica constante de jogos de azar.

Considera-se jogo de azar, o jogo do bicho, o bingo e o jogo de cartas, como o truco, por exemplo.

Note-se que a falta somente ocorrerá com a prática reiterada e constante de jogos de azar.

Entretanto, não se exige como requisito para a configuração da justa causa que a prática dos jogos de azar envolva dinheiro, ou seja, que o jogo seja apostado.

É importante ressaltar que a prática dos jogos de azar fora do horário de serviço ou nos intervalos não prejudica o desenvolvimento do trabalho e, neste sentido, não representa motivos ensejadores da justa causa.

Preleciona o parágrafo único do artigo 482 da CLT que constitui justa causa para demissão de empregado que esteja envolvido em atos atentatórios à segurança nacional.

Como se pode verificar, o parágrafo único foi inserido no artigo 482 da CLT no ano de 1966, por força do Decreto Lei nº 3, que passou a prever a possibilidade de demissão do empregado envolvido em questões que importem em violação da segurança nacional.

Um exemplo de questão que envolva a segurança nacional é a participação do empregado em atos de terrorismo.

É importante ressaltar que a demissão somente poderá ocorrer após a realização de inquérito administrativo, no qual seja comprovada a responsabilidade do empregado em atos que importem em violação da segurança nacional.


30 comentários:

  1. francisco jose silva laurentino4 de abril de 2012 às 18:33

    gostaria de saber com vcs:algumas resposta pois bem levei uma justa causa de uma empresa e acionei ajutiça do trabalho codoco 482 ( b ), coisa que ñao commetir pois bem tenho duas advertencias e uma suspemção mas asuspenção ñ foi assinada motivo faltas nos ultimos dias,mais o ocorrido foi por eu e um pessoal de outra empresa tercerizada recebermos gojetas de motorista pois trabalhavamos na logistica da empresa. Sendo assim mal enterpretadopor nosssos chefes como combraça , mai s dada pelos motorista de livreespontanea vontade . G ostaria de um a resposta bem concleta pois temho uma aldiencia sobre o caso esses dias muito obrigado pela atenção...

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    1. Francisco, esses casos muito específicos aconselho você a conversar com o advogado que está cuidando do seu caso, caso o tenha, ou se você não estiver assistido por nenhum, procurar o aconselhamento da própria justiça do trabalho.

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. Bom dia, Tomei uma advertencia hoje com base no artigo 482 alinea B e pelo que meu chefe passou, caso eu tomasse mais duas eu levaria uma suspensão e sucessivamente justa causa, gostaria de saber se somente com esta advertencia a empresa ou até mesmo meu chefe, pode mudar de idéia e me mandar embora por justa causa? Caso a resposta seja sim, gostaria de saber se posso processar a empresa, sendo que em 3 anos nunca tive nem mesmo reclamação de chefes ou algo do tipo.
    Desde ja agradeço e aguardo uma resposta.

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    1. Ricardo, a CLT não expressa com objetividade quantas advertências ou suspensões o empregado deverá levar para então ser demitido por justo motivo. No geral, essas regras já vem expressas no regulamento interno da empresa.
      Na empresa em que você trabalha há esse regulamento? Se sim, você tem conhecimento das regras que lá estão?

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  4. fui demitido por justa cusa so ecreveran isso {comunicamos q desde eessa data vs esta demitido por justa causa de acordo com a clt 482} esta certo

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  5. O envio de informações sigilosas da empresa para um email particular pode ocasionar justa casa por esse artigo, alínea g.

    Favor, se possível enviar resposta para meu email: ulissesso88@yahoo.com.br

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  6. Boa Tarde Anônimo!

    As ações que configuram justa causa, no meu entendimento, são muito subjetivas, e geralmente são discutidas em juízo.
    No exemplo que você informa, no meu entendimento, cabe justa causa, já que que se trata de informação sigilosa.

    "É importante ressaltar que a revelação do segredo da empresa para caracterizar a justa causa deve ocorrer sem o consentimento da empresa e se tratar de efetivo segredo."

    Espero ter ajudado e disponho para mais esclarecimentos.

    Atm,

    Nadya

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  7. quando completei um ano de firma fui mandada embora por justa causa ,atestado rasurado bem no dia que completei um ano de firma pedi que me desse advertencia ou me desse gancho mas nem quiseram saber e me mandaram embora por justa causa tenho direito

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  8. sou contratada em empresa, meu chefe mandou que fizesse algo ilicito, não quiz fazer, posso ser demitida por justa causa, por esse motivo?

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  9. Anônimo, você só poderá ser demitida POR JUSTA CAUSA se você vier a praticar o ilícito, e nunca por se negar a fazer o ilícito.
    Esse seu chefe possui algum superior na hierarquia da empresa?

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  10. Olá, a empresa q eu trabalho quer fazer um acordo comigo pra não me dar uma justa causa,porq fiz um documento para pagar meia entrada em cinema,mas que não foi assinado e nem utilizado,eles querem q eu pague a eles o valor do meu salario mais os 50% do meu fgts, so que tenho que pagar a eles antes de assinar os papeis,sei que errei, mas eles estão agindo certo fazendo isso,por favor me respondam preciso saber antes de assinar qualquer coisa.

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  11. eu sou funcionário publico municipal e estou respondendo uma sindicância por um colega que pegou um objeto no pátio da prefeitura mas o objeto não pertencia a prefeitura este objeto foi considerado roubo e eu estava negociando com ele sem saber a procedência ...e este objeto foi encontrado num terreno baldio dolado de minha casa deixado por esta pessoua e eu não sabia só depois de algumas horas que fui saber pois o próprio colega se entregou mas jogou a culpa em mim de ter o mandado o fase ,,,sera que ai cabe a justa calsa mesmo esta pessa não sendo da prefeitura e nem tava na responsabilidade da mesma por ter sido colocada no pátio sem orde da adimistraçao

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  12. sou contratado na empresa faz 8 anos, e essa empresa agora está me obrigando eu assinar um termo de sigilo com data de 8 anos atrás ou seja a data que fui Admitido e que informa que eu não posso repassar nenhuma informação da empresa para terceiros por exemplos; E-MAIL,DOCUMENTOS,FAX,ETC... E NEM POSSSO FALAR SOBRE A EMPRESA NEM PRA MINHA ESPOSA, TEM ITEM QUE FALA QUE NÃO POSSO RELATAR FATOS OCORRIDOS DURANTE ESSES 7 ANOS E TAMBEM MESMO DEPOIS DE ACABAR O CONTRATO DE TRABALHO EU NÃO POSSO FALAR NADA, OU SEJA MESMO EU NÃO ESTANDO MAIS PRESTANDO SERVIÇOS A EMPRESA NÃO POSSO RELATAR NADA SOBRE ELA...EU ENTENDO ISSO UM DESREPEITO NA LIBERDADE DE EXPRESSÃO... GOSTARIA DE SABER SE SOU OBRIGADO ASSINAR? E SE EU NÃO ASSINAR É CARACTERIZADO JUNSTA CAUSA?

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  13. fui mandada embora por motivo de atestado falso, posso ir presa por causa disso.

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    1. Sim. isso é falsificação de documento.

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  14. Acabo de ser mandado embora por 'JUSTA CAUSA bos termos da alínea "b" do artigo 482 da CLT. Sempre fui um profissional idôneo. Recentemente foram acontecendo situações internas que foram me desanimando. Pedi a empresa para sr mandado embora, e ela sempre alegando que meu caso estaria sendo analisado. Tive um pequeno desentendimento com meu líder de turno e reportei ao meu supervisor, pois o mesmo me colocou em determinado posto de castigo por 03 dias. Sofri assedio moral do termo: 'não tem nenhum viadinho aqui não...' em formatura no qual se referia a todos da letra. Fora que os postos de trabalho eram de minimas condições. Postos sem banheiro, sem água potável e para higienização, guarita sem janela, sem iluminação, com fios expostos... Estava já numa situação extrema, onde tirei foto e divulguei na página da minha rede social como denuncia (fora que enviei para o sindicato também que nada fez). Acho que o verdadeiro motivo foi perseguição pelo fato de exigir uma condição melhor de trabalho. Não seria passível de uma advertência verbal, um gancho, demissão sem justa causa? Fora que não tenho nada que me desabone na minha ficha. Cabê uma ação trabalhista? Trabalhei como guarda patrimonial na CSN - Companhia Siderúrgica Nacional. Me responda por aqui ou pelo meu e-mail leandrojuac@hotmail.com / 0xx24 88540070. Desde já obrigado.

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  15. Fui demitido dia 06-06-2013 por justa causa por ter me ausentado na parte da tarde porém meu ponto foi batido, para ir a uma clinica médica resolver um exame e a firma me demitiu e colocaram na sala acompanhado por dois seguranças patrimoniais e deram pressão pra que eu assinasse o documento e não me deixaram explicar o acontecido e sei que foi perseguição pois eu tinha estabilidade ate novembro de 2013 pois era da CIPA e sai sem nada, a rescisão zerada...Que devo fazer quais meus direitos? Trabalhava na mesma por três anos.

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  16. eu tava trabalhando numa empresa e ela comecol a faltar muitas pesas ai eles mandara eu e mais uma 100 pessoas ficar em casa fique ums 30 dias ai eles mandara uma carta que eu seria mandado embora por justa causa que ria saber se ele bode faser iso

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  17. trabalho a 8 anos em uma empresa, e agora estou fazendo tratamento psiquiátrico e tenho ficado com muitos atestados pedi a gerente para que me mudasse de função pois estava ficando exausta com o que havia fazendo, entrei de ferias e na volta me mandaram embora por justa causa motivo art 482 ¨h¨.
    tenho 2 advertência por atraso
    e 4 por venda errada de medicamento.
    2 dias antes das ferias não fui trabalhar 1 por que havia feito exame das vistas e o atestado era somente de horas e outro por que fui fazer prova na faculdade e me deram também o atestado de horas agora estão alegando que faltei sem justificativa.
    è correto? posso recorrer na justiça?
    Faço aplicação de ijetaveis e não recebo insalubridade, alem disso não recebo VR e nem cesta básica trabalho 7H20, posso pedir essa diferença na rescisão.

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  18. trabalho a 8 anos em uma empresa, e agora estou fazendo tratamento psiquiátrico e tenho ficado com muitos atestados pedi a gerente para que me mudasse de função pois estava ficando exausta com o que havia fazendo, entrei de ferias e na volta me mandaram embora por justa causa motivo art 482 ¨h¨.
    tenho 2 advertência por atraso
    e 4 por venda errada de medicamento.
    2 dias antes das ferias não fui trabalhar 1 por que havia feito exame das vistas e o atestado era somente de horas e outro por que fui fazer prova na faculdade e me deram também o atestado de horas agora estão alegando que faltei sem justificativa.
    è correto? posso recorrer na justiça?
    Faço aplicação de injetaveis e não recebo insalubridade, alem disso não recebo VR e nem cesta básica trabalho 7H20, posso pedir essa diferença na rescisão.

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  19. Bom dia, trabalhei em uma cervejaria durante 1 ano e 3 meses, era repositor, mas exercia a função de promotor II pela qual estava desde maio. Adquirir duas hérnias de discos e fiz um procedimento cirúrgico no mês de Fevereiro.
    No entanto cometi uma falta grave quando me apossei de brindes retirados de loja para outrem. Cometido a infração, a empresa me demitiu por justa causa.
    Quais medidas devo tomar mesmo por que ainda estou sem condições para trabalho em outra empresa desde quando adquirida a doença dentro da mesma?
    Por favor, envia resposta para e-mail csantanna27@hotmail.com


    Agradeço desde já.

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  20. olá me ajude por favor...estou trabalhando em uma firma ah quase 2 meses,mas,descobri que estou gravida a 4 semanas,posso ser demitida por isso? ou existe alguma lei que me a segure no emprego? sou sozinha e preciso muito desse trabalho.obrigada...

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    1. olá amiga. por lei você não poderá ser demitida sem justa causa pois a lei garante estabilidade de emprego até o quinto mes apos o parto do seu filho.

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  21. trabalho em uma empresa de logistica com veiculos importados sofri um acidente com um carro a empresa alegou o art. 482,"a" trabalho a 2 anos na empresa não possuo nenhuma ocorrencia na minha ficha eles podem dar uma justa causa por ter danificado um carro na função que desempenho consta como sendo eu motorista/conferente poso dirigir pq é uma das minhas funções e não venho motivo para justa causa alegada pela empresa acho que a justa causas seria mais para evitar o pagamento da multa por ser eu representante da CIPA o veiculo acidentado iria embora era um veiculo faturado seria levado para agencia alegação da empresa é que utilizei um veiculo que não pertencia a empresa um veiculo que pertence a cliente mas todos veiculos pertencem a clientes então todos funcionarios que provocarem um acidente seriam mandados embora por justa causa por terem danificados veiculos que não são da empresa. poderia me dá uma resposta se é cabivel a justa causa

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  22. Levei uma justa causa pelo motivo de ter feito apenas 40 minutos de almoço,sao duas horas de almoço so q eu estava devendo umas horas na empresa dai eu bati o ponto 80 minutos antes e nao entrei na empresa,sendo q eles permite pagar as horas q fica devendo chegando mais cedo ou saindo mais tarde! a justa causa foi com base artigo 482 alines A e H da clt. ta certo essa justa causa?

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  23. Fui mandado embora e esta escrito que fui mandado pelo artigo 482 , eu não recebi nenhuma advertência escrita e só uma verbal , posso recorrer ?

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  24. fui mandada embora da empresa prosegur por justa causa no art. 482 clt sendo que o medico da empresa sabendo de todos os meus proplemas mesmo assim fezeram... eu estou emtratamento com a minha psicologa faz um tempo e ela deu um laudo p a empresa com os cid f40, f32, f41.1 e fora que tbm estou com laudo na empresa domeu medico reumatologiata c os cid m46.1, m51. nao falcifiquei nem doc, nao agredi ninguem fisivamentee nem verbalmente, as minhas faltas nao tinha declaraçao e nem atestado mais o medico da empresa sabia de tudo o que estava acontecendo e me pedia p tudo que estivesse ocorrendo p ir ate ele e relatar e assim fiz levei o laudo da medica p ele me afastar por 15 dias e me mandar p o inss, mais ele alegou que eu teria que ter outro laudo pos o da psicologa seria invalido, teria que ser de um psiquiatra e marquei p um psiquiatra mais esse medico nao quiz me dar um laudo na primeira consulta mesmo com o da psicologa em minhas maos ele iria iniciar um tratamento depois que iria me dar o laudo assiim fui no medico da prosegur e imformei o acontecimento e foi entao que me mandaram embora, e ainda estou gravida de 33 semanas, com duas ferias vencidas... no momento que me deram justa causa fiquei muito abalada e minha pressao arterial foi a 16.10 e estou tomando um medicamente metildolpa e p dor e acabei desmanhando na empresa no mesmo dia da demissao depois que fiquei bem me senti envergonha perante meus colegas ali no chao jogada as traças... porfavor me ajude a entender por que fizeram isso comigo.

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  25. OLÁ, QUERO SABER SE ATRASOS CONSECUTIVOS PODE GERAR JUSTA CAUSA. COMO POSSO COMPROVAR PERANTE A LEI?

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  26. Nádia, boa noite. Fui desligada da empresa e recebi a carta de aviso prévio indenizado, nela fala que minha demissão é conforme o artigo 467 da CLT em vigo, gostaria de saber o teor deste artigo, vou receber tudo que tenho direito? Obrigada!

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