Podem ser concedidas férias coletivas aos empregados de uma mesma ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
As férias coletivas podem ser concedidas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias consecutivos.
Requisitos para concessão das férias coletivas:
- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias coletivas;
- informar na comunicação ao MTE quais os setores foram abrangidos pelas férias coletivas;
- enviar no prazo máximo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos da respectiva categoria profissional (empregados);
- providenciar a fixação de aviso sobre a adoção dos sistemas no local de trabalho.
É vetado, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, a concessão de férias em 2 períodos. Para esses empregados, as férias serão concedidas de uma só vez.
O Abono Pecuniário de férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre empregados e sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
Se forem concedidas férias coletivas aos empregados com menos de 12 meses na empresa, será contado um novo período aquisitivo a contar do primeiro dia de gozo das férias coletivas.
Se existirem empregados com direito de férias superior ao período concedido de férias coletivas, o empregador poderá optar por deixá-lo gozar integralmente suas férias, retornando assim após dos demais empregados, ou determinar que o restante dos dias a quem tem direito seja gozado em outra oportunidade, dentro do período concessivo.
Fonte: Arts. 139 a 141 e § 1º do art. 143 da CLT.
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