quinta-feira, 2 de junho de 2011

Redução da contribuição previdenciária - opção, vantagens e desvantagens.

A Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, tem por fim assegurar, aos seus beneficiários, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
A referida lei estabelecia que o financiamento da seguridade social, para os segurados contribuinte individual e facultativo, era de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Com o intuito de atender as pessoas de baixa renda que já contribuem com a Previdência Social e também de proporcionar um número maior de adesão ao regime previdenciário, o Governo Federal vem criando novas possibilidades de contribuição.
LEGISLAÇÃO
A Lei Complementar (LC) 123 de 14.12.2006, trouxe alterações na Lei 8.212/91, com relação à contribuição mensal dos contribuintes individuais (trabalhadores autônomos que trabalham sem vínculo e dos segurados facultativos que não trabalham) os quais poderão, facultativamente, optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida), já em vigor desde a competência abril/2007, com um percentual de 11% (onze por cento) em vez de 20% (vinte por cento) como estabelecia a lei anterior.
Com esta medida, embora facultativa, o Governo possibilitou que milhões de trabalhadores que antes não contribuíam com o financiamento da seguridade social, formalizassem sua situação perante a Previdência Social.
O art. 80 da LC 123/2006 trouxe a seguinte redação:
"Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo 21. (...)
§ 2º É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei." (NR)."
A Resolução CGSN 87/2011 trouxe redução na contribuição para a Seguridade Social a partir de maio/2011 relativa à pessoa do empresário (MEI), na qualidade de contribuinte individual, na seguinte proporção:
a) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
b) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição.
VANTAGENS E DESVANTAGENS DA NOVA CONTRIBUIÇÃO
Com a nova lei, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.
Considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00.
Segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.
Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.
Vantagens e desvantagens em optar por recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição:
VANTAGENS
* Redução no valor mensal a recolher, ou seja, de 20% para 11%;
* Direito a aposentadoria por idade, Invalidez, pensão por morte, auxílio-desemprego e auxílio-reclusão;
* Optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição;
* Possibilidade de pessoas já inseridas no programa de participar do novo sistema de contribuição;
* Optar pelo pagamento trimestral da contribuição.
DESVANTAGENS
* Os contribuintes não terão direito a aposentadoria por tempo de contribuição;
* A contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, o que pode comprometer a renda previdenciária (caso a renda efetiva seja maior que o mínimo);
* Caso queira optar no futuro pela aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deverá pagar a diferença de 9% faltante mais juros de 0,5% ao mês e multa de 10%.
Assim, para uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 900,00 mensais, se contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 180,00 (R$ 900,00 x 20%).
Se optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher será de R$ 59,95 (R$ 545,00 x 11%). Se considerarmos a redução da contribuição mensal entre uma opção e outra (R$ 120,05), a contribuinte terá economizado, num período de 12 meses, o valor de R$ 1.440,60 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, a renda mensal do INSS, limitada ao valor do salário-mínimo.
Como um dos fatores de desvantagem citado no quadro acima a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, ou seja, se no exemplo acima a manicure contribui na faixa dos 20% sobre a renda efetiva, quando ocorrer um afastamento, a renda previdenciária será calculada com base na sua contribuição. Se, por outro lado, a manicure contribui na faixa de 11% sobre o salário-mínimo, a renda previdenciária será, necessariamente, o salário-mínimo vigente.
Por isso, optando pelo plano simplificado, é importante analisar se a economia obtida na redução da contribuição mensal é mais vantajosa do que a redução na renda previdenciária, quando do caso de afastamento, pois se a contribuição é maior, quando do afastamento, a renda previdenciária será, proporcionalmente, maior também.
DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende do período de carência que podem variar de benefício para benefício. Há benefícios, por exemplo, que não dependem de carência como pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, aposentadoria por invalidez oriundas de acidente de trabalho entre outras.
Para o computo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I.referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
II.realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo.
(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária


Fonte: Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 02.06.2011

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Projeto de Lei: Comissão do Senado aprova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou hoje (18) o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (PL 7077/02 - clique aqui). O projeto irá agora para votação no plenário da Casa.

O relator do substitutivo na Comissão, senador Casildo Maldaner, está confiante na sua aprovação no plenário, principalmente devido ao clima favorável entre os parlamentares.
Maldaner lembrou que a aprovação unânime na Comissão de Assuntos Sociais foi resultado de um grande debate no Senado. "Houve debates entre as confederações dos trabalhadores e das indústrias", explicou ele. "Ouvimos os dois lados. O debate foi enorme e resultou nesse consenso democrático."

Caso seja aprovada no plenário do Senado, a matéria irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.

Pelo projeto, as empresas só podem participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista. Em caso de existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida certidão positiva, mas com os mesmos efeitos da negativa – uma espécie de "certidão positiva negativa de débito".

Nota técnica
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, visitou os integrantes da Comissão de Assuntos Sociais do Senado em abril, quando apresentou nota técnica com a defesa dos pontos positivos da Certidão.
O ministro lembrou aos senadores que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível.

Para Dalazen, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. "De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 receber seu crédito a cada ano", avaliou o presidente do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.05.2011

Exposição indevida em redes sociais na internet pode levar à demissão?

Com o boom de ferramentas como o Facebook, Orkut e Twitter, os brasileiros têm se exposto muito mais em toda a rede.

Frente à nova realidade, especialistas em Direito do Trabalho e RH apontam que é necessário cuidado com o conteúdo das mensagens referentes ao mundo corporativo.
Quando não é bem gerenciada, a interatividade pode gerar graves conseqüências ao profissional - se o conteúdo do post remeter de forma inadequada à empresa em que trabalha, colegas ou chefia.

O assunto gera polêmica por não haver no país legislação específica sobre a disseminação de conteúdo em redes sociais. A solução encontrada pelas companhias tem sido a conscientização e orientação dos profissionais para o bom uso das ferramentas, como prevenção a futuras crises.

"Estabelecer uma política razoável para mídias sociais que explique claramente as responsabilidades dos funcionários e as ramificações de suas ações é o mais indicado. Diferente de políticas para uso de e-mail e acesso à internet, por exemplo, uma política para mídias sociais vai muito além de questões de segurança e produtividade.
Ela também afeta marca, reputação, leis, cultura corporativa e valores, tanto pessoais como da empresa. É preciso ter atenção ao assunto", explica Fernando Borges Vieira, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

O conceito é simples. A política para redes sociais prima, em geral, para que o funcionário tenha postura madura e adequada, condizente com sua conduta pessoal fora da rede. "O empregado deve sempre lembrar que integra uma empresa e tutelar para que o nome da companhia seja sempre preservado", aponta Borges.
Isso porque, conforme o artigo 482 da CLT, a conduta do empregado pode constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, cujo indicativo pode ser, por exemplo, uma publicação que constitua ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa, ato lesivo à honra ou boa fama praticada contra colegas e/ou superiores hierárquicos.

A legislação comum também pode ser acionada de outras formas. Perante a publicação em rede social de informações cujo caráter difamador venha a causar prejuízos ao empregador, tais como a perda de clientes, a não efetivação de um negócio ou a perda de concorrência pública, a empresa pode valer-se do Código Civil, para reparação de danos, e do Código Penal, para crime contra a honra. Empregados que violarem os segredos e o dever de confidencialidade de informações da empresa também podem ser responsabilizados e penalizados.

Fonte: Empresas e Negócios, 19.05.2011