quarta-feira, 13 de abril de 2011
Art. 473 da CLT - FALTAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS - ABONADAS
FALTAS JUSTIFICADAS
A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.
As dispensas legais são contadas em dias corridos.
Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias, entrando na contagem: sábado, domingos e feriados
Exemplo:
Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, sexta-feira e sabado devendo retornar ao trabalho na segunda-feira.
ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
A Constituição Federal de 1988 garante no art. 7º inciso XIX, "licença paternidade nos termos da Lei" e o art. 10, 1º do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de cinco dias.
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);
- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
- nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
- os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
- período de freqüência em curso de aprendizagem;
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;
- a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e
- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
EXCEÇÃO – PROFESSOR
Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:
- até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.
OUTROS CASOS
1- As faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados, porém, existe uma ordem preferencial dos atestados:
Médico da empresa ou do convênio;
Médico do Sistema Único de Saúde – SUS;
Médico do SESI ou SESC;
Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal;
Médico de serviço sindical;
O atestado emitido por médico particular, a empresa não é obrigada a aceitar (salvo nos casos onde na localidade não exista o médico anterior).
2- Para o atestado ser considerado válido, deve constar:
Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente;
Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho;
Código Internacional de Doença – CID. Porém tal código só pode ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado (Resolução CFM 1.484/97).
3- O atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da lei 5.081/66 na redação dada pela lei 6.215/75.
4- Durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador.
5- A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva)
6- As faltas podem ser:
Abonadas - que são pagas pelo empregador (art. 473);
Justificadas - que justificam a ausência , porém , a remuneração não é obrigatória por lei;
Injustificadas – a ausência não é justificada pelo empregado , e , o mesmo , também não recebe remuneração
7- No caso de morte , não está incluído tio/tia , sogro/sogra , padrinho/madrinha , pois a lei fala em ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos , etc.)
FALTAS NÃO JUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO
As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.
DESCONTO DO DIA DE TRABALHO
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.
Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida Lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.
FERIADO
Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito á remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.
Bases:
Arts. 473, 495 e 822 da CLT;
Art. 6º da Lei nº 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC; e
Arts. 430 e 434 do CPP.
Lei 605/1949.
lei 6.215/75.
Resolução CFM 1.484/97
Fonte: Visão Trabalhista
quinta-feira, 17 de março de 2011
Contribuição Sindical dos Empregados
1. Introdução
Os empregadores em geral deverão descontar de seus empregados a contribuição sindical no mês de março de cada ano, no valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de remuneração.
Considera-se um dia de trabalho, para fins de contribuição sindical:
a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;
b) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando a remuneração for paga por tarefa, empreitada, comissão, etc.;
c) 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base ao desconto da contribuição previdenciária, quando o salário for pago em utilidades (in natura) ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas.
2. Empregados Admitidos no curso do Ano
Admitidos em janeiro e fevereiro:
Com relação aos empregados admitidos nos meses de janeiro e fevereiro, o desconto da contribuição sindical ocorrerá em março.
Admitidos em marco:
Por ocasião da admissão no mês de março, cabe à empresa verificar se o empregado já foi descontado da contribuição sindical pela empresa anterior. Como a referida contribuição é anual, somente proceder-se-á ao seu desconto caso ainda não tenha ocorrido pela empresa anterior.
Admitidos após março:
No momento da admissão de empregados no curso do ano, caberá à empresa verificar se o empregado não contribuiu em emprego anterior. Em caso positivo, não se procederá ao novo desconto. Em caso negativo, competirá à empresa efetuar o desconto em questão no mês seguinte ao da admissão, recolhendo a contribuição ao sindicato de classe no mês subseqüente ao do desconto.
Exemplo: empregado admitido no mês de julho
- desconto da contribuição sindical no mês de agosto.
- recolhimento ao sindicato no mês de setembro. Nota: Quando a contribuição sindical tiver sido efetuada pela empresa anterior, competirá à ela anotá-la no Livro ou na Ficha de Registro de Empregados.
3. Situações Especiais
Empregado ausente no mês de março: se o empregado encontrar-se afastado de suas atribuições normais no mês de março, como no caso de auxílio-doença ou acidente do trabalho, caberá à empresa efetuar o desconto sindical no primeiro mês seguinte ao do reinício das atividades. Assim, para o empregado que retorna ao trabalho em setembro, a contribuição sindical será descontada em outubro e recolhida em novembro.
Empregado/aposentado: o aposentado que se encontra em atividade sujeita-se normalmente ao desconto da contribuição sindical.
Empregado que exerça simultaneamente emprego em mais de uma empresa: se o empregado mantiver vínculo empregatício, simultaneamente, com mais de uma empresa, ele estará obrigado a contribuir em relação a cada atividade exercida.
Exemplo: empregado mensalista que exerça atividade para duas empresas, recebendo na primeira, salário de R$ 900,00 e na segunda R$ 1.200,00, contribuirá:
Empresa A = salário de março (R$ 900,00) dividido por 30 = Contr. Sindical = R$ 30,00
Empresa B = salário de março (R$ 1.200,00) dividido por 30 = Contr. Sindical R$ 40,00
Total devido a título de contribuição sindical = R$ 70,00
4. Profissionais Liberais
Considera-se profissional liberal aquele que exerce com independência ou autonomia profissão ligada à aplicação de seus conhecimentos técnicos e para a qual possua diploma legal que o autorize ao exercício da respectiva atividade.
Profissional Liberal Empregado
a) no exercício da mesma atividade que o qualifica como profissional liberal: quando o profissional liberal atua na condição de empregado, exercendo atividade que o qualifique como liberal, poderá optar por contribuir para o sindicato de sua categoria profissional (contribuição efetuada no mês de fevereiro), ou não efetuar referida contribuição, deixando para fazê-la na mesma época dos demais empregados, isto é, no mês de março; Ex.; Engenheiro que exerce como empregado referida função. Caso opte por efetuar sua contribuição no mês de fevereiro, devera comunicar o fato à empresa, comprovando-o mediante recibo da contribuição efetuada.
Esta opção somente será possível caso o empregado exerça a mesma atividade para a qual esteja habilitado como profissional liberal.
b) exercendo atividade diferente daquela que qualifica como profissional liberal: o profissional liberal que exerce como empregado atividade diversa daquela que permite sua formação, pagará a contribuição sindical à entidade profissional representativa da categoria profissional em que se enquadram os demais empregados da empresa - categoria preponderante.
c) exercício simultâneo de profissão liberal e a atividade com vínculo empregatício: os profissionais que exercem profissão liberal e também ocupam cargo como empregado nas mesmas condições ficam sujeitos a ambas as contribuições, correspondentes a cada profissão exercida. É o caso do contador que exerce essa função na empresa e que executa também a contabilidade de outras empresas. Ele ficará sujeito a contribuir para o Sindicato dos Contabilistas por ambas as atividades desempenhadas.
Advogado
O pagamento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil isenta os inscritos em seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical, conforme dispõe o Estatuto da OAB
- Lei No 8.906/94, em seu art. 47.
Relação das Profissões Liberais (art. 577 da CLT)
Grupos
1o Advogados - 2o Médicos - 3o Odontologistas - 4o Médicos Veterinários - 5o Farmacêuticos - 6o Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, agrônomos) - 7o Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos) 8o Parteiros - 9o Economistas - l0o Atuários - 11o Contabilistas - 12o Professores (privados) 13o Escritores - 14o Autores teatrais - 15o Compositores - 16o Assistentes Sociais - 17o Jornalistas - 18o Protéticos dentário - 19o Bibliotecários - 20o Estatísticos - 21o Enfermeiros - 22o Administradores - 23o Arquitetos - 24o Nutricionistas - 25o Psicólogos - 26o Geólogos - 27o Fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e auxiliares de terapia ocupacional - 28o Zootecnistas - 29o Profissionais Liberais de Relações Públicas - 30o Fonoaudiólogos - 31o Sociólogos - 32o Biomédicos - 33o Corretores de imóveis - 34o Técnicos industriais de nível médio- 2o grau - 35o Técnicos agrícolas de nível médio - 2o grau - 36o Tradutores - 37o Técnico em Biblioteconomia.
Nota: Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firmas ou empresas, com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical segundo a tabela progressiva (CLT, art 580, inciso III)
5. Categorias Diferenciadas
Para os profissionais que se enquadram na relação de categorias diferenciadas a seguir apresentada, a contribuição sindical será destinada ao sindicato representativo da categoria, ainda que os demais empregados da empresa estejam enquadrados em sindicato diverso. Assim, por exemplo, a contribuição sindical da secretária de empresa de construção civil será destinada ao sindicato dos trabalhadores da categoria diferenciada (secretárias e afins), ainda que os demais empregados contribuam para o sindicato dos empregados em empresas de construção civil.
Relação de Categorias Profissionais Diferenciadas
Aeronautas; Aeroviários; Agenciadores de Publicidade; Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circences, manequins e modelos); Cabineiros (ascensoristas); Carpinteiros Navais; Classificadores de produtos de origem vegetal; Condutores de veículos rodoviários (motoristas); Empregados desenhistas técnicos, artísticos, industriais, copistas, projetistas técnicos e auxiliares; Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos etc.); Maquinistas e foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos); Músicos profissionais; Oficiais gráficos Operadores de mesas telefônicas (telefonistas em geral); Práticos de farmácia Professores; Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em hospitais e casas de saúde; Profissionais de Relações Públicas Propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos; Publicitários; Radiotelegrafistas (dissociada); Radiotelegrafistas da Marinha Mercante afins; Secretárias; Técnicos de Segurança do Trabalho; Tratoristas (exceto os rurais) Trabalhadores em atividades subaquáticas; Trabalhadores em agências de propaganda; Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral; Vendedores e viajantes do comércio.
6. Relação de Empregados
As empresas deverão remeter dentro de 15 dias contados do recolhimento, uma relação com nome, função, salário no mês a que corresponde a contribuição e o seu respectivo valor, relativamente a todos os contribuintes, ao sindicato da categoria profissional ou, em sua ausência, ao órgão regional do Ministério do trabalho. Os sindicatos costumam fornecer, junto com as guias, referida relação, que poderá ser substituída por cópia de folha de pagamento.
7. Recolhimento
A contribuição sindical deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo Sindicato respectivo, na agência da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil S.A. ou da rede bancária integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais até o dia 30 de abril.
7.1 Recolhimento fora do Prazo
O pagamento da contribuição sindical fora do prazo, quando espontâneo, é acrescido de multa, juros e atualização monetária.
Importante:
Na elaboração dos cálculos, seguir instruções do sindicato respectivo, visto não ser uniforme o entendimento quanto à correta aplicação dos acréscimos legais.
- Multa
Valor da multa devida, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento.
Nota: Durante o primeiro mês de atraso, a multa corresponde a l0% do valor da contribuição. A partir do segundo, será acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração (CLT, art. 600).
Formula prática para cálculo da multa:
(2M + 8)%, onde M=No de meses em atraso. Ex..: débito de fevereiro/2002 a ser pago em maio de2002:
- No. de meses em atraso: 3
cálculo: 2 x 3 + 8=14% (multa)
- Juros de Mora
Valor de juros de mora devidos, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração.
- Correção Monetária
Valor da correção monetária, devida pelo estabelecimento será calculada segundo os critérios aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Nacional.
8. Penalidades
Além desses acréscimos legais, a fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 ufirs, no mínimo, até o máximo de 7,565,6943 ufirs por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical (CLT, art. 598)
Observe-se que por meio da Lei no. 10.192/2001, em seu art. 6o , parágrafo único, ficou estabelecido que a reconversão para o Real dos valores expressos em UFIR, extinta em 27/10/2000, será efetuada com base no valor dessa unidade fixado para o ano de 2000, ou seja R$ 1,0641.
9. Prescrição
O direito à ação de cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos, pois está vinculada às normas do Código Tributário Nacional (Lei No 5.172/66), conforme disposto no art. 217.
(Fund. Legal: arts. 578 à 610 da CLT, além de citados no texto).
segunda-feira, 14 de março de 2011
Novo Salário Mínimo Nacional a partir de Março/2011
Bom Dia Pessoal,
A partir de 01/03/2011 o Salário Mínimo Nacional passou a ser R$ 545,00.
A tabela do INSS não deverá sofrer alterações, pois a mesma não está atrelada ao salário mínimo.
Abaixo, na íntegra, a legislação que rege o novo Salário Mínimo Nacional.
A partir de 01/03/2011 o Salário Mínimo Nacional passou a ser R$ 545,00.
A tabela do INSS não deverá sofrer alterações, pois a mesma não está atrelada ao salário mínimo.
Abaixo, na íntegra, a legislação que rege o novo Salário Mínimo Nacional.
Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011
DOU de 28.2.2011
| Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).
Art. 2º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;
II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;
III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e
IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.
Art. 4º Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.
Art. 5º O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.
Art. 6º O art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6º:
“Art. 83. ........................................................... § 1º Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5º O disposto nos §§ 1º a 4º não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6º As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 12.255, de 15 de junho de 2010.
Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Carlos Lupi
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
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