terça-feira, 4 de outubro de 2011

Empregador doméstico poderá deduzir INSS na Declaração do IR anual até 2015


A Instrução Normativa RFB 1.196/2011 estabeleceu que o empregador doméstico pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a contribuição patronal (ou seja, os 12% sobre o salário mínimo nacional vigente: R$ 545,00 * 12% = R$ 65,40 * 12 meses = R$ 784,80, valor a ser deduzido se houve contribuição o ano inteiro) paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

O prazo para esta dedução, que era até o exercício de 2012, foi extendida até o exercício de 2015 (ano-calendário de 2014), mas continua limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto.

O valor da dedução também é limitado à contribuição patronal sobre um salário mínimo, ainda que o salário pago ao empregado seja superior.

 Abaixo a Instrução Normativa: 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.196, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011
D.O.U.: 28.09.2011 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas doações aos Fundos do Idoso, nos investimentos e patrocínios em obras audiovisuais, nas doações e patrocínios de projetos culturais, nas doações e patrocínios em projetos desportivos e paradesportivos e na contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre a remuneração do empregado doméstico.

 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º O art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. A pessoa física, até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, se empregador doméstico, pode deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, a que se refere o art. 54, a contribuição patronal paga à Previdência Social incidente sobre o valor da remuneração do empregado." (NR) (grifei)

 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Guia Trabalhista

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Portaria MTE nº 1.959, de 29.09.2011 - Acrescenta dispositivo à Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.


O Novo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) agora deverá também ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho de empregados domésticos em que o empregador fez a opção de recolher para o empregado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ..

Parágrafo único. O modelo a que se refere o caput deste artigo deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico, em que houve opção do empregador pela inclusão do empregado no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 3º-A da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Carlços Roberto Lupi

Fonte: Diário Oficial da União, nº 189, Seção I, p. 161, 30.09.2011



Aviso de Férias, Cálculo do Recibo e Prazo para Pagamento

Olá Pessoal, segue um cálculo básico de férias e orientações quanto ao prazo para pagamento.

1 - Dados para o cálculo:

Salário Mensal: R$ 950,00
Período de Gozo: 01/11/2011 a 30/11/2011
Obs: Não há variáveis como horas extras, comissões, gratificações, adicional noturno...

2 - Cálculo: Férias nada mais é do que uma antecipação do salário do mês acrescido de 1/3 constitucional.

Vejam:

Férias: R$ 950,00 (igual ao último salário)
1/3 de férias: R$ 316,67 (R$ 950,00 / 3 = R$ 316,67)
Total Bruto das férias: R$ 1.266,67 (R$ 950,00 + R$ 316,67)

Cálculo da Contribuição Previdenciária (INSS): R$ 114,00 (R$ 1.266,67 * 9%)
Total de Descontos: R$ 114,00

Total Líquido das Férias: R$ 1.152,67

Observações: 
1 - O Cálculo do INSS foi feito com base na Tabela Vigente a partir de 15/07/2011.
2 - O pagamento do rebibo de férias deverá ser feito até 02 (dois) dias antes do início das férias, conforme art. 145 da CLT.
3 - Deverá ser observada, se houver, condição mais benéfica ao empregado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
4 - A concessão de férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Fonte: Artigos 135, 142 e 145 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei Nº 5.452/43)