quinta-feira, 19 de maio de 2011

Projeto de Lei: Comissão do Senado aprova Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou hoje (18) o substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de Certidão Negativa de Débitos Trabalhista (PL 7077/02 - clique aqui). O projeto irá agora para votação no plenário da Casa.

O relator do substitutivo na Comissão, senador Casildo Maldaner, está confiante na sua aprovação no plenário, principalmente devido ao clima favorável entre os parlamentares.
Maldaner lembrou que a aprovação unânime na Comissão de Assuntos Sociais foi resultado de um grande debate no Senado. "Houve debates entre as confederações dos trabalhadores e das indústrias", explicou ele. "Ouvimos os dois lados. O debate foi enorme e resultou nesse consenso democrático."

Caso seja aprovada no plenário do Senado, a matéria irá para a sanção da presidenta Dilma Rousseff. Inicialmente, o projeto foi aprovado pelo Senado e depois enviado para votação na Câmara dos Deputados. Retornou ao Senado devido a alterações feitas pelos deputados no texto original.

Pelo projeto, as empresas só podem participar de licitações públicas ou receber alguns tipos de incentivos fiscais com a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhista. Em caso de existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida certidão positiva, mas com os mesmos efeitos da negativa – uma espécie de "certidão positiva negativa de débito".

Nota técnica
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, visitou os integrantes da Comissão de Assuntos Sociais do Senado em abril, quando apresentou nota técnica com a defesa dos pontos positivos da Certidão.
O ministro lembrou aos senadores que a Justiça do Trabalho não dispõe de mecanismo adequado, como no processo civil, de coerção e estimulo para que o devedor pague uma dívida judicial irreversível.

Para Dalazen, é necessária a criação de mecanismos mais eficientes para que o trabalhador possa receber o seu crédito, como é o caso da Certidão. "De cada cem trabalhadores que obtêm ganho de causa na Justiça do Trabalho, somente 31 receber seu crédito a cada ano", avaliou o presidente do TST.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 18.05.2011

Exposição indevida em redes sociais na internet pode levar à demissão?

Com o boom de ferramentas como o Facebook, Orkut e Twitter, os brasileiros têm se exposto muito mais em toda a rede.

Frente à nova realidade, especialistas em Direito do Trabalho e RH apontam que é necessário cuidado com o conteúdo das mensagens referentes ao mundo corporativo.
Quando não é bem gerenciada, a interatividade pode gerar graves conseqüências ao profissional - se o conteúdo do post remeter de forma inadequada à empresa em que trabalha, colegas ou chefia.

O assunto gera polêmica por não haver no país legislação específica sobre a disseminação de conteúdo em redes sociais. A solução encontrada pelas companhias tem sido a conscientização e orientação dos profissionais para o bom uso das ferramentas, como prevenção a futuras crises.

"Estabelecer uma política razoável para mídias sociais que explique claramente as responsabilidades dos funcionários e as ramificações de suas ações é o mais indicado. Diferente de políticas para uso de e-mail e acesso à internet, por exemplo, uma política para mídias sociais vai muito além de questões de segurança e produtividade.
Ela também afeta marca, reputação, leis, cultura corporativa e valores, tanto pessoais como da empresa. É preciso ter atenção ao assunto", explica Fernando Borges Vieira, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

O conceito é simples. A política para redes sociais prima, em geral, para que o funcionário tenha postura madura e adequada, condizente com sua conduta pessoal fora da rede. "O empregado deve sempre lembrar que integra uma empresa e tutelar para que o nome da companhia seja sempre preservado", aponta Borges.
Isso porque, conforme o artigo 482 da CLT, a conduta do empregado pode constituir justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, cujo indicativo pode ser, por exemplo, uma publicação que constitua ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa, ato lesivo à honra ou boa fama praticada contra colegas e/ou superiores hierárquicos.

A legislação comum também pode ser acionada de outras formas. Perante a publicação em rede social de informações cujo caráter difamador venha a causar prejuízos ao empregador, tais como a perda de clientes, a não efetivação de um negócio ou a perda de concorrência pública, a empresa pode valer-se do Código Civil, para reparação de danos, e do Código Penal, para crime contra a honra. Empregados que violarem os segredos e o dever de confidencialidade de informações da empresa também podem ser responsabilizados e penalizados.

Fonte: Empresas e Negócios, 19.05.2011

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Art. 473 da CLT - FALTAS AO TRABALHO JUSTIFICADAS - ABONADAS


FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.

As dispensas legais são contadas em dias corridos.

Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de seqüência de dias, entrando na contagem: sábado, domingos e feriados

Exemplo:
Falecimento do pai do empregado na quinta-feira à noite, então poderá faltar, sem prejuízo do salário, sexta-feira e sabado devendo retornar ao trabalho na segunda-feira.

ART. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;


- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

A Constituição Federal de 1988 garante no art. 7º inciso XIX, "licença paternidade nos termos da Lei" e o art. 10, 1º do ADCT dispõe que até que a lei venha a disciplinar o disposto na Constituição Federal, a licença será de cinco dias.

- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;


- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;


- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);


- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;


- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;


- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;


- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;


- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);


- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;


- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;


- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;


- nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;


- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);


- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);


- os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;


- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);


- período de freqüência em curso de aprendizagem;


- licença remunerada;


- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;


- a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro; e


- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.


EXCEÇÃO – PROFESSOR

Os professores, nas faltas por motivo de casamento e falecimento, têm direito:

- até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho.

OUTROS CASOS


1- As faltas por motivo de saúde são justificadas através de atestados, porém, existe uma ordem preferencial dos atestados:

Médico da empresa ou do convênio;
Médico do Sistema Único de Saúde – SUS;
Médico do SESI ou SESC;
Médico a serviço da repartição federal, estadual ou municipal;
Médico de serviço sindical;

O atestado emitido por médico particular, a empresa não é obrigada a aceitar (salvo nos casos onde na localidade não exista o médico anterior).

2- Para o atestado ser considerado válido, deve constar:
Tempo de dispensa concedida, por extenso e numericamente;
Assinatura do médico sobre o carimbo do qual conste: nome completo e registro no respectivo conselho;

Código Internacional de Doença – CID. Porém tal código só pode ser expresso com a concordância do paciente. Não havendo a concordância, o espaço apropriado ficará em branco e não prejudicará a validade do atestado (Resolução CFM 1.484/97).

3- O atestado odontológico também é valido para fins de abono de falta no trabalho, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º da lei 5.081/66 na redação dada pela lei 6.215/75.

4- Durante os 15 primeiros dias de afastamento por doença e acidente de trabalho são remunerados pelo empregador.

5- A ausência da mãe que acompanha o filho com problema de saúde, é uma falta justificada, mas não é abonada, ou seja, a empresa não está obrigada a pagar a respectiva remuneração (salvo disposição em contrário em acordo e/ou convenção coletiva)

6- As faltas podem ser:
Abonadas - que são pagas pelo empregador (art. 473);
Justificadas - que justificam a ausência , porém , a remuneração não é obrigatória por lei;
Injustificadas – a ausência não é justificada pelo empregado , e , o mesmo , também não recebe remuneração

7- No caso de morte , não está incluído tio/tia , sogro/sogra , padrinho/madrinha , pois a lei fala em ascendente (pai , mãe , avô , avó , etc.) e descendente (filhos , netos, bisnetos , etc.)

FALTAS NÃO JUSTIFICADAS – REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO

As faltas não justificadas por lei não dão direito a salários e demais conseqüências legais, e podem resultar em falta leve ou grave, conforme as circunstâncias ou repetição; mas podem ter justificativa imperiosa que, se seriamente considerada, vedará a punição. É o caso de doença grave em pessoa da família, amigo íntimo, ou outra hipótese de força maior.

DESCONTO DO DIA DE TRABALHO

A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas. Base: art. 6 da Lei 605/1949.

Entendemos que o desconto do DSR se estende ao empregado mensalista ou quinzenalista, porque a Lei 605/1949 não privilegia os mesmos, e a redação do § 2º do art. 7 da referida Lei considera que o mensalista e o quinzenalista são remunerados pelo DSR na própria remuneração mensal ou quinzenal. Daí, se deduz que o desconto do dia de falta abrangerá também o DSR da respectiva semana.

FERIADO

Se na semana em que houve a falta injustificada, ocorrer feriado, este perderá o direito á remuneração do dia respectivo. Base: § 1º do art. 7 da Lei 605/1949.

Bases:

Arts. 473, 495 e 822 da CLT;
Art. 6º da Lei nº 605/49;
Art. 12 do Decreto nº 27.048/49;
Lei nº 4.737/65;
Art. 10, II, § 1º da Constituição Federal/88;
Art. 419, parágrafo único do CPC; e
Arts. 430 e 434 do CPP.
Lei 605/1949.
lei 6.215/75.
Resolução CFM 1.484/97

Fonte: Visão Trabalhista