quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Trabalho duas vezes na semana não permite vínculo de emprego a diarista

A falta de continuidade na prestação de serviços inviabilizou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma diarista doméstica que trabalhava duas vezes por semana na mesma residência no Rio de Janeiro. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da trabalhadora, caracteriza-se como descontínuo o trabalho realizado em dois dias na semana. Segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista, “somente o trabalho em metade da semana, ou seja, a partir de três dias semanais, apresenta a continuidade de que fala o artigo 1º da Lei 5.859/72”.

O artigo a que se referiu o ministro define como empregado doméstico aquele “que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”. No caso em questão, a diarista conseguiu demonstrar que trabalhava, em geral, até dois dias por semana, o que, de acordo com o ministro Godinho Delgado, “efetivamente, caracteriza descontinuidade, segundo a melhor doutrina”.

A diarista argumentou que a continuidade de que trata a Lei 5.859/72 não está relacionada com o trabalho diário, mas sim com o trabalho que é prestado de forma sucessiva, e que a imposição dos dias determinados e horários pré-estabelecidos configuram por si só a subordinação jurídica. Ela pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego, mas teve seu pedido indeferido na primeira instância.

Ao examinar o recurso da diarista, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou que não há exigência, na lei dos empregados domésticos, de que os serviços sejam prestados de forma não eventual, como o previsto no artigo 3º da CLT. Aprofundando a análise, o TRT observou ser necessário atentar à diferença entre serviços de natureza contínua com serviço não eventual, indispensável para a caracterização do vínculo de emprego urbano ou rural.

Nesse sentido, há jurisprudência do TST com esse entendimento. Um dos julgados, de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclarece que a Lei 5.859/72 exige que o empregado doméstico preste serviços de natureza contínua, no âmbito residencial da família, “o que equivale a, em princípio, trabalho em todos os dias da semana, com ressalva do descanso semanal remunerado”. A magistrada enfatiza a distinção existente entre as situações de empregado doméstico e de diarista: em relação aos serviços do trabalhador doméstico, a juíza Doralice Novaes diz que correspondem “às necessidades permanentes da família e do bom funcionamento da residência” e que, por outro lado, “as atividades desenvolvidas em alguns dias da semana, com vinculação a outras residências, havendo a percepção de pagamento, ao final de cada dia, apontam para a definição do trabalhador autônomo, identificado como diarista”.

Diante do caso da diarista fluminense, o ministro Godinho Delgado verificou que o acórdão regional “não fornece elementos fáticos que permitam realizar outro enquadramento para a situação vivenciada pelas partes”, ou seja, inexistência de vínculo de emprego. Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, o ministro entendeu serem inservíveis os julgados transcritos, “seja por não abrangerem todos os fundamentos adotados pelo acórdão, seja por não abordarem situação idêntica à definida pela decisão regional, revelando sua inespecificidade para o confronto de teses”, concluiu o relator. A Sexta Turma, então, acompanhando o voto do ministro Godinho Delgado, não conheceu do recurso de revista. (RR - 10600-44.2006.5.01.0058)

Fonte: TST

Vedada correção automática do salário profissional em múltiplos do salário mínimo

O Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Ceará pretendia que o piso profissional da categoria, estabelecido em dois salários mínimos, tivesse correção automática toda vez que o salário mínimo aumentasse. Para isso, persistiu nos recursos na Justiça do Trabalho até interpor agravo em recurso de embargos em recurso de revista. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou o sindicato em 10% sobre o valor da causa por julgar ser o agravo manifestamente infundado.

Para a decisão da SDI-1 foi considerado que o inciso IV do artigo 7º da Constituição veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim e que a Orientação Jurisprudencial 71 da Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST dispõe que afronta o preceito constitucional a fixação de correção automática do salário profissional pelo reajuste do salário mínimo.

O objetivo da ação do sindicato é de que a Maxi Magem - Serviços de Imagem Ltda. pague, a seus empregados técnicos em radiologia, as diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo. Deferido na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao examinar o recurso ordinário da empresa. O sindicato, então, apelou para o TST e teve seu recurso de revista rejeitado pela Sétima Turma. Após esse resultado, o representante dos trabalhadores recorreu com embargos, cujo seguimento foi negado por despacho da ministra Maria de Assis Calsing.

Agravo em embargos

Ao interpor agravo contra a decisão monocrática (de uma só pessoa) da ministra Calsing, o sindicato conseguiu que a ação fosse examinada pelos ministros da SDI-1, defendendo que é possível fixar o salário profissional em múltiplos do mínimo e insistindo que “vedar a possibilidade de fixação de salário profissional em salários mínimos culminaria na própria extinção de tal figura trabalhista, visto que se apresentaria inviável que a lei fixasse em valor nominal aludido salário profissional e tivesse que ser reformada sempre que o montante fosse submetido a atualização”.

Em seu voto, a ministra Calsing, relatora, destacou que “é possível a fixação inicial do salário profissional em múltiplos de salário mínimo, desvinculando-se, a partir daí, a correção pelo mesmo parâmetro”. Nesse sentido, explicou a ministra, é a OJ 71 da SDI-2, pela qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição. Segundo a OJ, o que afronta o preceito constitucional é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

Por essa razão, a relatora considerou que não merece reforma a decisão da Sétima Turma, que não conheceu do recurso de revista do sindicato, por entender que a pretensão às diferenças salariais decorrentes do aumento do salário mínimo não tem apoio constitucional nem está de acordo com o que dispõe a OJ 71 da SDI-2. A ministra Calsing ressaltou que a Turma decidiu “em absoluta sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, que, por seu turno, firmou-se com base no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca da interpretação do artigo 7º, IV, da Constituição da República”.

A relatora destacou, ainda, que a argumentação do sindicato “revela-se infundada, uma vez que dirigida contra entendimento já pacificado em verbete jurisprudencial desta Corte”. O ministro Renato de Lacerda Paiva, que integrou a SDI-2 por oito anos, salientou que a vedação se restringe à indexação ao salário mínimo e que os aumentos devem ser feitos com base em reajustes coletivos.

A SDI-1, então, por maioria, acompanhou o voto da relatora, negando provimento ao agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, condenou o sindicato ao pagamento da multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 557, parágrafo 2º, do CPC. Ficaram vencidos os ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, que davam provimento ao agravo.
(Ag-E-RR - 203800-55.2007.5.07.0012)

Fonte: TST

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Décimo Terceiro Salário do Empregado Doméstico

O pagamento da primeira parcela para quem ainda não pagou deve ser quitado até o proximo dia 30/11/2010.

Este benefício é um dos direitos assegurados à categoria dos empregados domésticos a partir da Constituição de 1988 e como estamos próximo do mês de dezembro do ano em curso seguem algumas dicas para que o empregador não cometa erros ou injustiças.

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito sem ter seu valor corrigido. Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer até o dia 31 de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).

O Empregado com menos de um ano de tempo de serviço faz jus ao pagamento do 13º Salário na proporção de 1/12 por mês trabalhado. Vale ressaltar, que a fração igual ou superior a 15 dias deve ser considerada como mês integral.

O pagamento do 13º salário do período em que o empregado doméstico estiver percebendo o benefício previdenciário auxílio-doença é feito pelo INSS, nominalmente identificado como abono anual, juntamente com a última parcela de pagamento do benefício, proporcionalmente ao número de meses em que ele foi pago.

Se o empregado percebeu o benefício previdenciário auxílio-doença durante todo ano ele não terá direito ao 13º salário a ser pago pelo empregador, ele fará jus ao abono anual a ser pago pelo INSS, mas se ele percebeu durante o ano 06 meses de auxílio-doença e trabalhou normalmente os outros 06 meses fará jus a 6/12 avos de décimo terceiro salário a ser pago pelo empregador e a 6/12 avo de abono anual a ser pago pelo INSS.

O 13º salário referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento é de responsabilidade do INSS, que é pago juntamente com a última parcela do benefício, ficando o empregador com a obrigatoriedade de pagar apenas pelos meses realmente trabalhados.

Quando o número de faltas não justificadas em um mês ultrapassar 15 (quinze) dias, esse mês não deve ser considerado para efeito de cálculo do 13º salário, mas lembramos que só pode ser considerada com falta injustificada a ausência que o empregador efetua o respectivo desconto no salário do empregado.

Abono anual consiste no benefício devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade. O abono anual nada mais é do que o pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período em que o segurado ou seu dependente recebe os benefícios previdenciários acima mencionados. O seu valor corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro (quando o benefício foi recebido no ano todo = 12 meses); o recebimento de benefício por período inferior a 12 meses determina o cálculo do abono anual de forma proporcional, devendo ser considerado como mês integral o período igual ou superior a 15 dias, observando-se como base a última renda mensal. Este pagamento é efetuado no mês de dezembro, no mês de cessação do benefício (por ex.: alta do auxílio-doença, término do salário-maternidade) e no pagamento de resíduos (que são os valores de benefícios devidos e não recebidos em vida pelo segurado).

Veja o que reza o artigo 40 da Lei nº 8.213/91:

Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro.

Veja o que reza o artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999:

Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001, DOU 27.11.2001)

O recolhimento da contribuição previdenciária do 13º salário deve ser feito até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente posterior, se não houver expediente bancário. Este recolhimento deve ser feito juntamente com a contribuição do mês de novembro (artigo 30, § 6º, da Lei nº 8.212/91). No preenchimento da GRPS ao preencher o campo competência deverá ser colocado o nº 11 e os quatro algarismos para o ano (exemplo 13º salário do ano de 2010, preencher no campo competência 11/2010). Esta junção do recolhimento da contribuição previdenciária da competência de novembro (11/2010) com a competência do 13º salário (13/2010) surgiu com a Lei nº 11.324, de 20/07/2010. Devemos lembrar que não incide contribuição previdenciária sobre a percepção do abono anual e que o desconto da contribuição previdenciária do décimo terceiro que cabe ao empregado deve ser feito quando do pagamento da 2ª parcela.

Para facilitar ainda mais a vida do empregador doméstico o site do Ministério da Previdência Social disponibiliza um endereço eletrônico para que se possa calcular e emitir a GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social: http://www.dataprev.gov.br/sal/cipost2.htm, estando ela em dia ou não.

Vejamos alguns exemplos práticos tanto no recolhimento da contribuição previdenciária como no pagamento do 13º salário:

- Pagamento do décimo terceiro salário de um empregado que foi admitido em 01.07.2010:

Salário = R$ 510,00

13º salário (6/12) = R$ 255,00

INSS (8%) = R$ 20,40

Líquido a receber = R$ 234,60

- Pagamento do décimo terceiro salário de um empregado que em 30/03/2010 percebeu a 1ª parcela do 13º salário:

Salário atual = R$ 510,00

13º salário = 510,00 – 255,00 (1ª parcela) = R$ 255,00

INSS (8%) = R$ 40,80

Líquido a receber = R$ 214,20

- Pagamento do décimo terceiro salário de uma empregada que foi admitida em 01.01.2010 e esteve de licença-maternidade no exercício de 2010:

Salário = R$ 510,00

13º salário (8/12 avos) = R$ 340,00

INSS (8%) = R$ 27,20

Líquido a receber = R$ 312,80

- Pagamento do décimo terceiro salário de um empregado que foi admitido em 18.12.2010:

Não faz jus ao pagamento porque ainda não tem 01 mês de trabalho completo.

- Recolhimento da contribuição previdenciária do 13º salário de uma empregada que percebeu salário-maternidade:

Partindo da premissa que esta empregada doméstica esteve trabalhando para o empregador desde o início do exercício (janeiro) e esteve de licença-maternidade durante 04 meses, o empregador deve calcular a contribuição previdenciária da seguinte forma: Calcular 20% sobre 8/12 avos e 12% sobre 4/12 avos.

Salário: R$ 510,00

8/12 avos = R$ 340,00

INSS (20%) = R$ 68,00

4/12 avos = R$ 170,00

INSS (12%) = R$ 20,40

Total a recolher de INSS = R$ 88,40

- Recolhimento da contribuição previdenciária do 13º salário de um empregado que durante o ano de 2010 percebeu 06 meses de auxílio-doença:

Salário = R$ 510,00

INSS (20%) sobre 6/12 avos (R$ 255,00) = 51,00

- Recolhimento da contribuição previdenciária do 13º salário de um empregado que foi admitido no dia 01.04.2010:

Salário = R$ 510,00

INSS (20%) sobre 8/12 avos (R$ 340,00) = R$ 68,00

O empregador não poderá, em hipótese alguma, deixar de preparar um recibo para que o seu empregado lhe dê plena quitação do pagamento da gratificação de natal.

Fonte: Portal Direito Doméstico