Há muito se discute, nos fóruns trabalhistas, sobre o entendimento a respeito da condição do exercício da função de preposto na Justiça do Trabalho, ou seja, aquele que representa o empregador em audiência, na forma do § 1º, do art. 843, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse questionamento prende-se ao fato da obrigatoriedade de ser ou não o preposto, empregado da empresa.
Desde sua incorporação em nosso ordenamento jurídico, tal dispositivo legal vem gerando dúvidas com relação à necessidade de o preposto ser funcionário da companhia. Segundo alguns autores, o preposto não precisa, necessariamente, ser empregado.
O eminente professor e magistrado Amador Paes de Almeida, em sua obra CLT Comentada (ALMEIDA, Amador Paes de. CLT Comentada. 2.ed. [S.l.:s.n.], s.d. p. 420), assim se manifesta:
“Entendemos, todavia, de modo diverso. O preposto não há de ser, necessariamente, empregado. E a própria Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 843, § 1º, deixa patente tal fato, quando declara: ‘qualquer outro preposto,’ nenhuma exigência fazendo no sentido de que este seja empregado. Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que ‘tenha conhecimento do fato’.”
E, mais adiante, arremata:
“Preposto é substituto e não sinônimo de empregado. A lei faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto e só quem pode nomeá-lo é o empregador. Não mencionando a lei que o preposto deva ser empregado, tal exigência por parte do julgador é arbitrária, ilegal e até descabida. Preposto deve ser de confiança irrestrita do empregador, por cuja confissão está obrigado a responder, e, por isso, pode muito bem não possuir empregado no qual não deposite confiança de tal monta” (TRT – 1ª R, RO 199/80, Ac. 892/80).”
Wagner Giglio, Direito Processual do Trabalho, (GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 13. ed. [Rio de Janeiro]: Saraiva, 2003. p. 173, 294.) também assevera:
“Além disso, impressiona-nos a exigência de que o representante do empregador deve ter conhecimento do fato, o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto o gerente ou qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa pessoa declare ignorar os fatos.”
Portanto, desde 14 de dezembro de 2006, não há mais necessidade de o representante das microempresas e empresas de pequeno porte serem empregados, para efeito de comparecimento às audiências realizadas na Justiça do Trabalho.
Embora o texto legal se refira às microempresas e empresas de pequeno porte, entendemos que a matéria voltará a ser debatida perante o Judiciário Trabalhista, podendo ser alterado, por esta razão, o entendimento esposado na Súmula nº 377 do Colendo TST, com o propósito de se adequar à referida lei.
Todavia, enquanto não há adoção de entendimento uniforme sobre a matéria, deve-se ressaltar que o empregador que não se enquadrar dentro da respectiva Lei Complementar nº 123/2006 (que se refere a empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte) e à Súmula nº 377, do Colendo TST (que excetua apenas o empregado doméstico), deverá fazer-se representar por preposto que seja empregado, pois, de outro modo, poderá sujeitar-se à revelia.
Fonte:
* Sylvia Romano é advogada trabalhista, responsável pelo Sylvia Romano Consultores Associados, em São Paulo.
quarta-feira, 14 de julho de 2010
terça-feira, 13 de julho de 2010
Orientações quanto a Tabela Auxiliar para a GFIP/SEFIP
A nova tabela auxiliar de já está disponível no site www.caixa.gov.br
O contribuinte deverá baixá-la e retificar o GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimentos na liberação de CND.
Segue abaixo orientações extraídas do site da Receita Federal do Brasil.
A Portaria Interministerial MPS/MF Nº 333, de 29 de junho de 2010, divulgou nova TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO com vigência para competências a partir de 01/2010.
Não houve tempo hábil para disponibilizar o arquivo com a Tabela Auxiliar para uso no SEFIP, para entrega de GFIP no dia 07/07/2010. Em virtude disso, a GFIP da competência 06/2010 deverá ser entregue utilizando-se a tabela anterior desprezando-se portanto, a GPS - Guia da Previdência Social gerada pelo SEFIP.
Assim que a Tabela Auxiliar for disponibilizada, o contribuinte deverá baixar a tabela no SEFIP e retificar a GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND.
É devida a retificação nas seguintes situações:
I - quando houve declaração de remuneração acima de R$ 1.024,97, correspondente à primeira faixa da tabela anterior (Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009, revogada);
II - quando houve declaração de remuneração de segurados Contribuinte Individual em valor superior a R$ 3.416,54, correspondente ao limite máximo da tabela anterior.
Quanto ao recolhimento, este deverá ser efetuado considerando a nova tabela.
O contribuinte deverá baixá-la e retificar o GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimentos na liberação de CND.
Segue abaixo orientações extraídas do site da Receita Federal do Brasil.
A Portaria Interministerial MPS/MF Nº 333, de 29 de junho de 2010, divulgou nova TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO com vigência para competências a partir de 01/2010.
Não houve tempo hábil para disponibilizar o arquivo com a Tabela Auxiliar para uso no SEFIP, para entrega de GFIP no dia 07/07/2010. Em virtude disso, a GFIP da competência 06/2010 deverá ser entregue utilizando-se a tabela anterior desprezando-se portanto, a GPS - Guia da Previdência Social gerada pelo SEFIP.
Assim que a Tabela Auxiliar for disponibilizada, o contribuinte deverá baixar a tabela no SEFIP e retificar a GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND.
É devida a retificação nas seguintes situações:
I - quando houve declaração de remuneração acima de R$ 1.024,97, correspondente à primeira faixa da tabela anterior (Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009, revogada);
II - quando houve declaração de remuneração de segurados Contribuinte Individual em valor superior a R$ 3.416,54, correspondente ao limite máximo da tabela anterior.
Quanto ao recolhimento, este deverá ser efetuado considerando a nova tabela.
quinta-feira, 1 de julho de 2010
Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.
Foi sancionada na última terça-feira (29) pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, e entra em vigor 45 dias após a publicação.
A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.
Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: TST
A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.
Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.
Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”
Fonte: TST
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