terça-feira, 13 de julho de 2010

Orientações quanto a Tabela Auxiliar para a GFIP/SEFIP

A nova tabela auxiliar de já está disponível no site www.caixa.gov.br

O contribuinte deverá baixá-la e retificar o GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimentos na liberação de CND.

Segue abaixo orientações extraídas do site da Receita Federal do Brasil.

A Portaria Interministerial MPS/MF Nº 333, de 29 de junho de 2010, divulgou nova TABELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO com vigência para competências a partir de 01/2010.

Não houve tempo hábil para disponibilizar o arquivo com a Tabela Auxiliar para uso no SEFIP, para entrega de GFIP no dia 07/07/2010. Em virtude disso, a GFIP da competência 06/2010 deverá ser entregue utilizando-se a tabela anterior desprezando-se portanto, a GPS - Guia da Previdência Social gerada pelo SEFIP.

Assim que a Tabela Auxiliar for disponibilizada, o contribuinte deverá baixar a tabela no SEFIP e retificar a GFIP 06/2010 para evitar divergências, cobrança e impedimento na liberação de CND.

É devida a retificação nas seguintes situações:

I - quando houve declaração de remuneração acima de R$ 1.024,97, correspondente à primeira faixa da tabela anterior (Portaria MPS/MF nº 350, de 30/12/2009, revogada);

II - quando houve declaração de remuneração de segurados Contribuinte Individual em valor superior a R$ 3.416,54, correspondente ao limite máximo da tabela anterior.

Quanto ao recolhimento, este deverá ser efetuado considerando a nova tabela.

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Agravo de Instrumento só com depósito recursal. Agora é lei.

Foi sancionada na última terça-feira (29) pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva a Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, que altera dispositivos da CLT, tornando obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento na Justiça do Trabalho. A lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União, e entra em vigor 45 dias após a publicação.

A alteração exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária, efetue depósito de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento. O objetivo da lei é impedir o uso abusivo desse recurso, frequentemente interposto com intuitos meramente protelatórios, gerando efeitos perversos tais como o adiamento do pagamento de direitos trabalhistas, e a sobrecarga dos Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o TST, fato que prejudica o julgamento de outros processos. Para se ter uma ideia da ineficácia desse recurso, somente no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.

Desde que foi aprovada pelo Senado em caráter terminativo e encaminhada para sanção do presidente Lula, a alteração na CLT vem tendo grande repercussão na imprensa. Além de inúmeras publicações em sites especializados, pelo menos dois jornais de circulação nacional (Correio Braziliense e O Estado de São Paulo) publicaram matérias a respeito.

Para o presidente do TST, ministro Milton de Moura França, a medida irá contribuir de forma significativa para a celeridade processual na Justiça do Trabalho. “Esse é o grande clamor da sociedade brasileira – diga-se de passagem, absolutamente justificado.”

Fonte: TST

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Preposto não fala nada em audiência e empresa é julgada à revelia

Alegar cerceamento do direito de defesa, porque o juiz, na audiência inaugural, não indagou ao preposto sobre sua disposição para apresentar defesa oral e a empresa foi julgada à revelia, não ajudou a Empresa Juiz de Fora de Serviços Gerais Ltda. a mudar o rumo da reclamação trabalhista. Em decisão da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa teve rejeitados os seus embargos na sessão de terça-feira, dia 22.

Inconformada com a decisão no recurso de revista, não conhecido, a empresa recorreu à SDI-1. Pelo entendimento da Quarta Turma, que julgou a revista, não há determinação legal de que o magistrado, na audiência inaugural, indague ao preposto sobre sua intenção em apresentar especificamente a defesa de forma oral, “até porque este é um dos meios legalmente previstos para tanto”. A empresa vem sustentando que não foi observado o artigo 847 da CLT, tendo ocorrido nulidade processual devido ao cerceamento do direito de defesa. No mesmo dia da audiência, a empregadora ingressou com petição, alegando que não lhe foi dada oportunidade para defesa oral e postulando o acolhimento da contestação.

A Quarta Turma explica que, conforme o mesmo artigo 847 da CLT, não havendo acordo, a empregadora teria vinte minutos para apresentar sua defesa, após a leitura da reclamação. Segundo o colegiado, a empresa teve oportunidade de se defender, mas “sua própria inércia acarretou a declaração de revelia”. Esclareceu a Quarta Turma, ainda, que o simples comparecimento à audiência não afasta os efeitos da revelia - que trata da ausência de contestação aos pedidos elaborados na petição inicial.

De acordo com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o preposto não esboçou, na audiência, nenhum propósito de oferecimento de defesa. Além do mais, registra o TRT, “é a própria empresa que afirma o alheamento dele às questões técnicas do processo”, o que, segundo o Regional, demonstraria que o representante não tinha capacidade e discernimento para produzir contestação, por ser essencialmente técnica. Para o TRT, é “inadmissível que se pretenda transferir ao juízo, mediante injustificável desvirtuamento do ocorrido, a incúria da própria parte”.

Na SDI-1, o relator do recurso de embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que “não é facultado ao reclamado, em momento posterior à audiência, protocolizar a contestação na secretaria”. O relator concluiu, então, que, “não tendo a reclamada, na audiência em que estava representada por seu preposto, oferecido defesa, resulta forçoso concluir pela extemporaneidade da contestação protocolizada na secretaria da Vara quando já iniciada a audiência inaugural. Correta, portanto, a aplicação da pena de revelia”. Diante dos fundamentos do relator, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. (E -RR - 25400-39.2005.5.10.0001)

Fonte: www.tst.gov.br