quarta-feira, 23 de junho de 2010

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A aposentadoria por invalidez é um benefício de prestação continuada cujas regras para concessão foram instituídas pela Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, bem como pelo artigo 475 da CLT.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem condições de se submeter a programa de reabilitação profissional que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao benefício.

SUSPENSÃO DE CONTRATO

O artigo 475 da CLT preceitua:

"O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

§ 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.


§ 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho, sem indenização, desde que tenha havido ciência da interinidade ao ser celebrado o contrato."


Portanto, a CLT remete para a legislação previdenciária a fixação do prazo máximo gerador da suspensão do contrato.

Se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado (art. 46 da Lei 8213/91).

Deverá, para a suspensão do contrato de trabalho, ser efetuada uma anotação na CTPS em "Anotações Gerais": Contrato de trabalho suspenso conforme art. 475 da CLT. Data e assinatura do empregador.

terça-feira, 22 de junho de 2010

Teto Máximo de Salário Contribuição

Queridos leitores,

Venho comunicar a alteração silenciosa do teto máximo do salário de contribuição(valor anterior R$ 3.416,54) de acordo com a Lei nº 12.254, de 15.06.2010 - DOU 1 de 16.06.2010.

"Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).

Apesar de trazer a previsão de Janeiro de 2010 , só poderá ser cobrada a contar da competência Junho de 2010...

Informamo ainda que a extinção do fator previdenciário foi vetado em seu artigo 5º, ou seja ainda não foi agora...

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Descontos na rescisão não podem ultrapassar a remuneração do empregado

Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso significa que não é permitido descontar, de uma única vez, na rescisão contratual, as despesas médicas custeadas pela empresa em valor superior à remuneração do empregado. Aplicando o conteúdo desse dispositivo legal, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma empresa a devolver ao reclamante a quantia de R$ 6.157,09, descontada no acerto rescisório, a título de despesas médicas.

Protestando contra a condenação imposta em 1º grau, a reclamada alegou que o empregado fez uso do serviço médico da rede conveniada, tendo se submetido a vários procedimentos médicos, no valor de R$ 135.009,80. Essa despesa foi paga pela empresa em sua integralidade, sendo que cabia ao reclamante a co-participação no valor de R$16.593,08. Mas, o trabalhador quitou apenas uma parte, restando um saldo devedor, que foi descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A empregadora argumentou ainda que, ao aderir voluntariamente ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, o reclamante estava ciente das regras e condições para a sua adesão, inclusive em relação ao item no qual constam como descontos legais os débitos.

Ao negar provimento ao recurso patronal, a desembargadora relatora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, acentuou que em nenhum momento foi declarada a inexistência da dívida. Muito pelo contrário, o juiz sentenciante autorizou o desconto do valor equivalente à maior remuneração do reclamante. A única questão discutida foi a forma errada como foram descontados os valores. Conforme explicou a desembargadora, os descontos são permitidos, desde que ocorra a adequação aos limites legais.

Portanto, a Turma acompanhou o voto da relatora e manteve a sentença que condenou a ré a devolver os valores descontados indevidamente no termo de rescisão do contrato de trabalho.

Extraído (com adaptações) do site: http://www.mg.trt.gov.br/