quarta-feira, 28 de julho de 2010

Ponto Eletrônico - SREP

Pessoal, Boa tarde!

Depois de muitos comentários acerca do Ponto Eletrônico,onde o próprio MTE prometeu prorrogação de prazo, foi publicada ontem a IN 85/2010, que mantém a data de entrada em vigor da Port.1510/09, concedendo 90 dias sem multa para sua implementação, porém obriga os fiscais caso encontrem empresas irregulares a voltarem na situação da dupla visita, como segue:

A IN 85/2010 estabelece entre outros critérios a prorrogação de 90 dias a contar de 26 de agosto para que as empresas sejam autuadas. Desta forma, esclarecemos que não foi prorrogado o prazo para entrada em vigor da Port. 1510/09, e sim dado + 90 dias para que as empresas dentro dessa prazo não sofressem multas pela fiscalização.

Ressalto ainda a preocupação com o cumprimento do RIT (regulamento de inspeção do trabalho) , podemos concluir que a fiscalização estará atenta as questões do SREP.


sexta-feira, 23 de julho de 2010

Direito do Trabalho na Construção Civil

O contrato de empreitada, primeira forma de terceirização brasileira, já figurava no Código Civil de 1916 e passou a integrar a legislação trabalhista em 1943, permanecendo no Novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor a partir do mês de janeiro de 2003.

No contrato de empreitada figura de um lado, como executor, o empreiteiro e de outro lado, o dono da obra.

A Construção Civil é um ramo industrial que pode ser fragmentado, para fins de análise, em diferentes setores, classificados a partir de critérios distintos: tipo de empresa, tipo de obra e fase de obra. E que pela diversidade das classificações existentes na literatura especializada, fez a opção de utilizar uma classificação que aponta a existência dos seguintes setores: 1) Edificações; 2) Obras de Saneamento e Terraplenagem; 3) Obras de Arte. Mas evidenciou outra classificação muito conhecida e utilizada como referencial teórico, na qual são apontados três setores: 1) Edificações; 2) Construção Pesada e 3) Montagem Industrial. Sendo que o setor Edificações refere-se à construção de edifícios residenciais, comerciais e industriais, públicos ou privados. Construção esta realizada por empresas de grande, médio e pequeno porte. Já o setor da Construção Pesada abarca a construção de infra-estrutura viária urbana e industrial, de obras de arte, de saneamento, de barragens hidrelétricas, dutos, túneis, superestrutura ferroviária e obras de tecnologia especial. E o setor Montagem Industrial, ou seja, de montagem de estruturas mecânicas, elétricas e hidromecânicas para instalação de indústrias.

Freqüentemente encontra-se nos canteiros de obra trabalhadores terceirizados, através das empreiteiras ou subempreiteiras e haverá a precarização de direitos quando se priorizar o lucro, em detrimento do respeito ao cumprimento dos direitos trabalhistas.

É de suma importância que os trabalhadores tenham as suas carteiras de trabalho devidamente assinadas pelo seu empregador; que participem de treinamento antes de iniciarem as suas atividades; que recebam EPIs. Equipamentos de Proteção Individual em perfeito estado e adequados ao uso; e que recebam os seus salários dentro do prazo estabelecido em lei ou em instrumento coletivo de trabalho.

Um canteiro de obra onde direitos são desrespeitados, estará mais propenso à ocorrência de acidentes de trabalho.

Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do labor a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.

Na indústria da construção civil são freqüentes os riscos de queda em diferença de nível, choques elétricos e soterramentos.

O direito civil brasileiro contempla o instituto da responsabilidade civil, segundo o qual, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Nos tribunais a reparação do dano é feita por meio de pagamento em dinheiro e tem o objetivo de restituir ao lesado ou sua família o “status” existente antes do dano ocorrido.

O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Os Professores NERY JÚNIOR e NERY (2003) ao tratarem do risco da atividade, alegam que a norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade.

Afirma VENOSA (2007) ao tratar da responsabilidade objetiva, que a teoria do risco criado leva em consideração a potencialidade de causar danos, ou seja, a atividade ou conduta do agente que por si própria expõe ao perigo a vida de outrem. Considera-se o perigo da atividade do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios usados.

Acrescenta o Professor Sílvio de Salvo Venosa (2007):
No final do século XIX, surgem as primeiras manifestações ordenadas da teoria objetiva ou teoria do risco. Sob esse prisma, quem, com sua atividade ou meios utilizados, cria um risco deve suportar o prejuízo que sua conduta acarreta, ainda porque essa atividade de risco lhe proporciona um benefício. Nesse aspecto, cuida-se do denominado risco-proveito[...].

A explicação dessa teoria objetiva justifica-se também sob o título risco profissional. O dever de indenizar decorre de uma atividade laborativa. É o rótulo que explica a responsabilidade objetiva nos acidentes do trabalho... Sob a denominação risco criado, o agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo. (VENOSA, 2007, p. 13-14).

A construção civil é atividade de alto risco, de acordo com a classificação do CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica, da Previdência Social Brasileira. Sendo assim, um acidente de trabalho ocorrido em qualquer canteiro de obra estará sob o pálio da chamada teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual, a vítima não precisará provar que houve a culpa do seu patrão ou do dono da obra, para receber uma indenização a título de reparação do dano, pois os critérios objetivos da responsabilidade são: a) a existência do ato ou omissão violadora do direito de outrem; b) o resultado danoso para a vítima; e c) o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado, não se discutindo a existência ou não do agente provocador. Assim, basta que o dono da obra ou o empregador descumpra qualquer das normas de segurança e saúde estabelecidas no ordenamento jurídico, para que seja o responsável pelo dano ocorrido.

A Constituição Federal Brasileira estabelece em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Estabelece a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão pelo ato culposo do empregado ou proposto”.

A vítima de acidente de trabalho tem direito: a) ao ressarcimento do dano emergente e do lucro cessante. (Dano material); b) a uma quantia em dinheiro, como fator de compensação dos aborrecimentos ocasionados pelo ato ilícito. (Dano moral).

A Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça assim prescreve: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Na atividade de construção civil, estando presentes a construtora, o empreiteiro e o subempreiteiro, havendo acidente de trabalho em que figure como vítima um ou mais obreiros, diretamente vinculados a qualquer um dos integrantes do time das terceirizadas, apurar-se-á a responsabilidade civil, para efeito de indenização.

José Carlos Batista
Auditor-Fiscal do Trabalho. Livro publicado pela Ltr:
A Empreitada na Indústria da Construção Civil, o Acidente de Trabalho e a Responsabilidade Civil,
em co-autoria com o Auditor-Fiscal do Trabalho e Professor Jair Teixeira dos Reis.

Trabalho sob ruído excessivo antecipa aposentadoria

De acordo com o item 2.01, do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), o trabalho sob ação de ruído acima de 85 decibéis, durante 25 anos, de modo habitual e permanente, confere ao trabalhador o direito a aposentadoria especial. Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Mauro Cesar Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, utilizou essa legislação para fundamentar sua sentença.

No caso analisado pelo julgador, o empregado, que trabalhava nessas condições, era detentor de estabilidade pré-aposentadoria especial, mas teve seu direito ameaçado por causa da conduta patronal. É que, em junho de 2009, ele foi dispensado sem justa causa quando faltavam apenas 9 meses e 17 dias para a aquisição do direito à aposentadoria especial, fato que contrariou norma estabelecida na convenção coletiva de trabalho da categoria. Assim, constatando que, na ocasião do rompimento do contrato de trabalho, o reclamante reunia os requisitos necessários para a obtenção do direito, o magistrado decidiu anular a dispensa, reintegrando o trabalhador aos quadros funcionais da empresa.

Em sua análise acerca das normas que regem a matéria, o juiz verificou que existe convenção coletiva do trabalho - a qual estava em vigor na ocasião da dispensa do reclamante - prevendo a garantia ao emprego ou os salários, durante o período que faltar para a aquisição do direito à aposentadoria, aos empregados que contem com um mínimo de cinco anos na empresa e que, comprovadamente, estiverem a até 18 meses da aquisição do benefício, previsto nos artigos 52 a 58 da Lei 8.213/91. Portanto, concluiu o magistrado que o reclamante se enquadra na regra estabelecida na norma coletiva. Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o juiz, é a questão da exigência da comunicação por escrito à empresa de que o empregado estava prestes a se aposentar. No entender do julgador, essa comunicação já ocorreu no ato da homologação da rescisão contratual perante o sindicato, tal como consta no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho. Afinal de contas, não se pode exigir do empregado maior formalidade do que essa, já que a legislação previdenciária determina que seja entregue, no ato da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento elaborado e fornecido pela empresa, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de trabalho sob ação de agentes insalubres.

Portanto, somente no ato da homologação da rescisão é que o trabalhador tem acesso a informações a fim de apurar se as suas condições anteriores de trabalho se enquadram nos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria especial. Antes disso, as empresas não fornecem o documento, alegando ausência de obrigação legal, e mesmo quando existe a obrigação, muitos empregadores relutam em fornecê-lo. Prova disso é o fato de que a Justiça trabalhista está repleta de processos para se dar cumprimento ao que está na lei. Na visão do magistrado, a interpretação da norma exige o exame aprofundado da sua essência, alcance e finalidade, que, neste caso específico, é a preservação do “emprego dos trabalhadores em delicado momento de suas vidas, após alguns anos de trabalho sob condições adversas, com idade que o mercado de trabalho não os absorve, ausência de qualificação para outras atividades, enfim, uma considerável gama de razões”.

Por esses fundamentos, o juiz declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do empregado até que ele complete o tempo de contribuição necessário para a aquisição de sua aposentadoria especial. A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$32.000,00, além do pagamento de todos os salários, desde o dia 06/06/2009 até a data da efetiva reintegração no emprego, asseguradas todas as vantagens do período.

( nº 01219-2009-026-03-00-9 )

Portaria MTE nº 1.621/2010: Aprova modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º. Aprovar os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT e Termos de Homologação, que devem ser utilizados como instrumentos de quitação das verbas devidas nas rescisões de contrato de trabalho.

Art. 2º. Nas rescisões contratuais sem necessidade de assistência e homologação, bem como naquelas em que não for utilizado o Homolognet, será utilizado o TRCT previsto no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. Serão gerados pelo Homolognet, os seguintes documentos anexos a esta Portaria:

I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - Anexo II;

II - Termo de Homologação sem ressalvas - Anexo III; e

III - Termo de Homologação com ressalvas - Anexo IV.

Art. 4º. É facultada a confecção do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho previsto no Anexo I em formulário contínuo e o acréscimo de rubricas nos campos em branco, de acordo com as necessidades das empresas, desde que respeitada a seqüência das rubricas estabelecidas no modelo e nas instruções de preenchimento e a distinção dos quadros de pagamentos e deduções.

Art. 5º. Os documentos previstos nesta Portaria poderão ser impressos em verso e anverso.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revoga-se a Portaria no 302, de 26 de junho de 2002, sendo permitida a utilização, até o dia 31 de dezembro de 2010, do TRCT por ela aprovado.

CARLOS ROBERTO LUPI

Fonte: MTE

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Súmula nº 85 do TST não se aplica a Banco de Horas

A compensação de jornada de trabalho de que trata a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável aos conflitos envolvendo banco de horas.

Esse verbete jurisprudencial tem como parâmetro de compensação o limite da jornada máxima semanal, que corresponde a quarenta e quatro horas semanais. Diferentemente, o banco de horas admite sistema de compensação anual e deve ser fixado em instrumento coletivo, como prevê o artigo 59, §2º, da CLT (com a redação da Lei nº 9.601/98).

Com esse entendimento unânime, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST deu provimento a recurso de embargos de ex-empregado de uma empresa de distribuição de gás para restabelecer decisão do Tribunal paranaense (9ª Região) que declarara a nulidade do banco de horas e condenara a empresa ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa) como extras e reflexos.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, nos termos da CLT, o excesso de horas em um dia pode ser compensado com a diminuição em outro dia, desde que não ultrapasse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem o limite máximo de dez horas diárias.

Portanto, na opinião da relatora, o empregado tinha razão quando contestava a aplicação ao caso da Súmula nº 85 pela Sétima Turma do Tribunal, que determinou o pagamento das horas que ultrapassem a jornada semanal normal como horas extras e o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas trabalhadas além da jornada diária normal.

A ministra Calsing destacou que as convenções coletivas da categoria a que o empregado pertencia proibiam qualquer tipo de compensação de horas extras até setembro de 2003. A partir desta data, os acordos passaram a autorizar a compensação pelo sistema de banco de horas, desde que cumpridos alguns requisitos, como, por exemplo: o fornecimento mensal do extrato de saldo de horas dos empregados e a observância do limite de dez horas diárias de trabalho - requisitos de validade que foram desrespeitados pela empresa.

Assim, a relatora concluiu que essa não era a hipótese de aplicação da Súmula nº 85 do TST, como fez a Turma equivocadamente. O correto seria o reconhecimento da nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento das diferenças de horas extraordinárias correspondentes, da forma como proposto pelo Regional. (E-ED—RR-23240-15.2006.5.09.0654).

Fonte: TST - 01/07/2010

Trabalhadora que não teve direito à Licença-Maternidade faz jus a indenização

Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social.

Com base nisso, a 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou a sentença que condenou um banco e sua seguradora, em Dourados, por manter a empregada sem assinatura de CTPS e sem efetuar os devidos recolhimentos previdenciários.

Durante o período em que trabalhou para o banco (8 de maio de 2000 a 22 de maio de 2009), a empregado deu a luz a dois filhos, mas não pode gozar dos períodos de licença-maternidade correspondentes, o que lhe trouxe prejuízos morais e materiais, uma vez que não pôde amamentar seus filhos, privados da presença materna nos primeiros dias do nascimento.

A empresa alegou que a trabalhadora não possuía vínculo empregatício, por se tratar de vendedora de seguro e que, por isso, foi firmado entre as partes contrato de cunho civil. Contudo, as provas e as testemunhas comprovaram o contrário.

A empregada, que exercia a função de vendedora de planos de previdência e seguros, realizava as vendas dentro da agência bancária e não podia vender títulos de outras seguradoras, o que configurou que ela não era uma corretora autônoma.

Testemunhas afirmaram ainda que havia subordinação ao gerente e que a empregada realizava atendimento no caixa de autoatendimento e diretamente a alguns clientes da agência.

"A prova oral produzida comprova que na relação jurídica em análise havia pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação", afirmou o Desembargador Relator, André Luís Moraes de Oliveira.

Para o relator, "em nada altera o exposto a alegação de que as vendas ocorriam por intermédio da empresa de corretagem porquanto, ante a informação da testemunha, deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, que revela a existência de típica relação empregatícia, exercendo a autora a função de vendedora de seguros".

O banco e sua seguradora alegaram ainda que não há prova de que tivessem determinado o retorno da empregada ao trabalho antes do término de sua licença à gestante. Entretanto, a empregada retornou ao trabalho quando o primeiro filho tinha um mês e o segundo, quinze dias.

Mas, para o Desembargador Relator, a percepção do benefício consistente na licença-maternidade foi negada à trabalhadora por não ter tido sua CTPS assinada e, consequentemente, por não terem realizado os recolhimentos previdenciários.

O Juiz do Trabalho Substituto Antonio Arraes Branco Avelino arbitrou e o Tribunal confirmou a indenização por danos materiais correspondente aos meses que deveria ter recebido o benefício previdenciário referente à licença maternidade, ou seja, salário correspondente a oito meses de trabalho e dano moral a ser compensado por indenização equivalente a R$ 40.000,00 (R$ 20.000,00 para cada uma das licenças não concedidas), além das obrigações inerentes ao contrato de trabalho não efetuadas até a demissão da trabalhadora. (Proc. N. 0071700-64.2009.5.24.0022 - RO.1).

Fonte: TRT/MT - 19/07/2010 - Adaptado pelo Guia Trabalhista


Diferença de reajuste a beneficiários que ganham acima do mínimo será paga em agosto

O ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, anunciou que os atrasados referentes à diferença do reajuste de 7,72% foram incluídos na folha de benefícios de julho.

O reajuste vale apenas para os beneficiários que ganham acima de um salário mínimo e, de acordo com o calendário de pagamentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ocorrerá nos cinco primeiros dias úteis de agosto.

Em dezembro de 2009, o presidente editou a Medida Provisória nº 475 concedendo 6,14% de reajuste para os benefícios acima do mínimo, conforme acordo fechado com as centrais sindicais em agosto daquele ano. Em maio, o Senado converteu a Medida Provisória em lei, estabelecendo o reajuste em 7,72%, e, no mesmo mês, o presidente da República sancionou o reajuste.

Com isso, os aposentados que recebem acima do mínimo terão creditado em sua conta as diferenças referentes ao período de janeiro a junho.

Fonte: MPS - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes. Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos. A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego. A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência. objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

Veja mais em: http://www.mte.gov.br/ass_homolog/default.asp

Fonte: Site MTE

Tabela de Incidência Trabalhista

HISTÓRICO

INSS

FGTS

IRRF

Abono de natureza salarial

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91, e § 1º, art. 457, CLT

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713/88

Abono pecuniário de férias (venda até 20 dias)

NÃO

NÃO

NÃO

Arts. 28, § 9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91

Art. 144 da CLT

Resolução da Receita Federal Solução de Divergência nº 1 de 02/01/09

Adicional de Insalubridade

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91,

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90 Enunciado

nº 60 e 63 TST

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713/88

Adicional de Periculosidade

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91,

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90 Enunciado

nº 60 e 63 TST

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713/88

Adicional Noturno

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91,

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90 Enunciado

nº 60 e 63 TST

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713/88

Adicional por Tempo de Serviço

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91,

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90 Enunciado

nº 60 e 63 TST

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713/88

Adicional de Transferência

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212/91,

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90 Enunciado

nº 60 e 63 TST

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713/88


Ajuda de Custo Transferência de Empregado – utilizado para Transporte e Locomoção

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457, CLT

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 6º, XX, Lei nº 7.713/88

Ajuda de Custo Transferência de Empregado – Outras

SIM

SIM

SIM

Art. 28 da Lei nº 8.212/91

Art. 15º da Lei nº 8.036/90

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713/88

Auxílio – Doença (15 dias da empresa)

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Aviso Prévio Indenizado

SIM

SIM

NÃO

Decreto nº 6.727 - 13/01/2009 - Revoga o art. 214 § 9, Alínea F, Dec 3.048/99

Art. 15 da Lei 8.036/90, Enunciado 305 TST

Art. 6, V, Lei nº 7.713/88

Aviso Prévio Trabalhado

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Comissão

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88

Décimo Terceiro Salário – Adiantamento

NÃO

SIM

NÃO

Art. 214, § 6º, Decreto 3.048/99

Art. 15º da Lei nº 8.036/90

Art. 26 da Lei nº 7.713/88

Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela

NÃO

SIM

NÃO

Art. 214, § 6º, Decreto 3.048/99

Art. 15º da Lei nº 8.036/90

Art. 26 da Lei nº 7.713/88

Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela

SIM

SIM

SIM

Art. 28, § 7º, Lei 8.212/88

Art. 15º da Lei nº 8.036/90

Art. 16, II, da Lei nº 8.134/90

Décimo Terceiro Salário – Rescisão

SIM

SIM

SIM

Art. 28, § 7º, Lei 8.212/88

Art. 15º da Lei nº 8.036/90

Art. 16, II, da Lei nº 8.134/90

Décimo Terceiro Salário – aviso prévio indenizado

NÃO

SIM

NÃO

Falta previsão legal

art. 15 da Lei 8.036/90

Falta previsão legal

Descanso Semanal Remunerado – DSR

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212,

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90 Enunciado

nº 60 e 63 TST

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713

Demissão Voluntária – programa incentivo

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, e, 5, da Lei 8.212/91

Art. 15, § 6º, Lei n.º 8.036/90

Súmula 215 do STJ

Diárias de viagens até 50% do salário

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, h, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei nº 8.036/90

Art. 6º, II, Lei nº 7.713/88

Diárias de viagens acima 50% do salário

SIM

SIM

NÃO

Art. 28, § 8º, a, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Se ocorrer com base na Lei 7.713/88 art. 6º, II. SIM se for de forma diferente

Estagiário

NÃO

NÃO

SIM

Art. 28, § 9º, i, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 43, Decreto 3.000/99

Férias Normais (gozadas pelo empregado) inclusive com adicional 1/3

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Férias Coletivas (gozadas pelo empregado) inclusive com adicional 1/3

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Férias Indenizadas em Rescisão (vencidas ou proporcionais) inclusive com adicional 1/3

NÃO

NÃO

SIM / NÃO

Art. 28, § 9º, d, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Sim: Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Não: Súmula 17 do Tribunal Regional Federal 3º Região.

Obs.: Súmula não é lei, podendo considerar uma posição conservadora, descontar, ou radical e estruturada, não descontar.


Férias – dobra

NÃO

NÃO

SIM

Art. 28, § 9º, d, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Gorjetas

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei

nº 8.212/91

Art. 15 da Lei

n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da

Lei 7.713/88

Gratificação

SIM

SIM

SIM

Art. 28, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Horas Extras

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei n.º 8.212,

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90 Enunciado nº 60 e 63 TST

Arts. 3º e 7º da Lei n.º 7.713

Indenização por Rescisão Antecipada no Contrato Determinado – art. 479 CLT

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 6º, V, da Lei 7.713/88

Indenização Mês que antecede data base – art. 9º da Lei nº 7.238/84

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, e, 9, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 6º, V, da Lei 7.713/88

Multa por Atraso no Pagamento da Rescisão

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, X, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Falta previsão legal

Participação nos Lucros

NÃO

NÃO

SIM

Art. 28, § 9º, j, Lei nº 8.212/91

Art. 20º, Lei nº 9.711/98

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Prêmios

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Previdência Privada

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, p, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 6º, VIII, da Lei 7.713/88

Quebra de Caixa

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Reembolso Creche – Legislação Trabalhista

NÃO

NÃO

SIM

Art. 28, § 9º, s, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 37 do Decreto 3.000/99

Salário

SIM

SIM

SIM

Art. 28, I, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Salário Família

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, a, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 25 da Lei n.º 8.218/91

Salário Maternidade

SIM

SIM

SIM

Art. 28, § 2º, Lei nº 8.212/91

Art. 15 da Lei n.º 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Seguro de Vida

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, q, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 6º, XIII, da Lei 7.713/88

Serviços de Autônomos

SIM

NÃO

SIM

Art. 22, III, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 3º e 7º da Lei 7.713/88

Vale-Transporte

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 28, § 9º, f, Lei nº 8.212/91

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. 6º, I, Lei n.º 7.713/88

Vale Refeição – Programa Alimentação do Trabalhador

NÃO

NÃO

NÃO

Art. 3º, Lei 6.321/76

Art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90

Art. , 39, § 9º, Decreto 3.000/99